TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817084-10.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS– EXTINÇÃO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.São requisitos indispensáveis à propositura da ação cautelar de exibição de documentos: a demonstração da existÊncia jurídica entre as partes; o prévio requerimento administrativo à instituição financeira; desatendido em prazo razoável e; o pagamento do custo do serviço. Precedentes.
2.Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0817084-10.2019.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença exarada na ação de pedido de produção antecipada de prova, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado
A sentença consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante, em resumo, que a apelante não comprovara ter feito prévio requerimento administrativo de exibição do contrato objeto da lide e nem demonstrara o seu interesse processual diante da determinação de juntada do referido documento. Entendeu mais que, no caso, outra medida não poderia ser tomada, considerando a sua inércia em face da determinação.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que, conforme provara nos autos, encaminhara ao endereço eletrônico do apelado solicitação prévia, para a disponibilização da via do contrato em tela, no caso, o de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, mas não recebera resposta. Ressalta que não teria condições de enviar carta registrada sem comprometer o seu sustento, alegando, ainda, ser desnecessária a prova de requerimento prévio administrativo, para o ajuizamento da ação em apreço.
Requer, por fim, a reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, que deveria ter sido para o regular prosseguimento do feito. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, enfim, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à apelante.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
Realmente, a apelante ajuizara a ação, em busca da 1ª via do suposto contrato de empréstimo consignado, cujos descontos viriam se dando no seu contracheque. Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive pela necessidade de se juntar aos autos o comprovante do pedido administrativo de exibição do contrato, além do pagamento das custas referentes ao seu traslado. No entanto, a apelante apenas se justificara dizendo que já consta nos autos tal documento e nele a autorização para desconto do valor do serviço na conta do causídico.
Porém, da atenta análise deste documento, não há como se comprovar que o mesmo fora enviado ao apelado, por meio eletrônico, como afirma a apelante. O documento juntado aos autos, portanto, não demonstra o envio nem a recusa administrativa do pleito da apelante.
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Para a caracterização da pretensão resistida, deve a inicial da ação de exibição de documentos bancários ser instruída com a comprovação do não atendimento do prévio pedido extrajudicial à instituição financeira, formulado pela própria parte ou por procurador comprovadamente com poderes para receber documentos sujeitos ao sigilo bancário e com prazo razoável para o atendimento (superior a trinta dias), além do pagamento do custo do serviço previsto na normatização da autoridade monetária (REsp nº 1.349.453). A ausência desses requisitos resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078537651, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).
(TJ-RS - AC: 70078537651 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 1349453/MS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO. - O CPC/15 suprimiu o processo cautelar de exibição de documentos, prevendo, contudo, a ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo - Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço - Deixando a parte requerente de comprovar a realização do prévio pedido administrativo de exibição apresentado à financeira, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a decorrente extinção do processo.
(TJ-MG - AC: 10000210443099001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante não atende aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se manter a decisão hostilizada.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Teresina, 30/08/2021
0817084-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2021