TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802561-61.2017.8.18.0140
APELANTE: MIGUEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E INSCRIÇÃO EFETUADAS PELO SPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em responsabilidade da entidade requerida/apelada, eis que as empresas de bancos de dados têm personalidades jurídicas diversas, por conseguinte, não podem ser responsabilizadas pelos atos umas das outras.
2. Constatado que houve expedição de intimação da apelante, e que esta deu-se pelo SERASA EXPERIEN em razão da inscrição em seu banco de dados, afasta-se a legitimidade do SPC BRASIL.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Num. 2794919), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802561-61.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
Na sentença (Num. 2794919), o d. juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ilegitimidade da parte passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, fixou custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor, verbas cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.
Irresignado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Num. 2794921), alega que o apelado procedeu com a inscrição do nome do autor em seu cadastro sem que lhe haja expedido comunicação, o que inobservou o disposto no art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ. Argumenta que o apelado, SPC Brasil, utilizou-se indevidamente das cartas notificatórias enviadas por outro órgão mantenedor, no caso, o SERASA, mas não comprovou o envio de notificação prévia de sua titularidade. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para declarar a legitimidade do apelado, procedendo-se ao julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, bem como declarar a nulidade da inscrição efetuada. Pede, ainda, a condenação do apelado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e, por fim, nas custas processuais e honorários de sucumbência.
Em contrarrazões de apelação (Num. 2794926), a apelada, em apertada síntese, alega sua ilegitimidade passiva, haja vista que os registros foram efetuados no cadastro da SERASA EXPERIEN. Argumenta que a informação fora retransmitida aos demais bancos de dados de proteção ao crédito do Brasil, mas apenas para efeito de consulta. Alega que o prosseguimento da ação contra entidade que não efetuou e não detém o poder sob registro impede inclusive que o registro seja excluído, uma vez que o registro não fora efetuado por tal entidade. Requer a manutenção da sentença com o julgamento improcedente do apelo.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de analisar o mérito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 3981697).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O cerne recursal versa sobre a legitimidade ou não da entidade requerida/apelada para compor polo passivo da demanda.
O autor/apelante alega que é de responsabilidade dos órgãos de registro de inadimplência fazer a notificação aos devedores. Argumenta que não foi comunicado previamente sobre a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirma que a ausência de comunicação ao consumidor acerca da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito é ato ilícito e enseja indenização.
Compulsando os autos, constato que houve o envio das intimações da parte apelante, inclusive, para o mesmo endereço disposto na sua inicial (Num. 2794753 – Págs 1 – 14), todas remetidas e repassadas pela SERASA EXPERIEN, e, também, inscritas por este banco de dados.
Portanto, sem adentrar no mérito a respeito da validade das intimações anexadas, eventual vício destas deve ser discutido entre o SERASA EXPERIAN S.A, e o autor, ora apelante, haja vista que restou comprovado nos autos que este fora o responsável pela inscrição do nome da parte autora nos bancos de dados. É nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PROVA DA NEGATIVAÇÃO NO BANCO DE DADOS DO SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC - SENTENÇA MANTIDA. I- Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações de indenização quando deixarem de proceder à prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º do CDC. II- Diante da pretensão autoral de responsabilização pelo descumprimento da notificação prévia, se for comprovado o lançamento no banco de dados do Serasa Experian, não possui o SPC Brasil legitimidade passiva para responder à demanda, eis que se trata de entidade distinta, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
(TJ-MG - AC: 10000204490197001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 11/08/2020) – grifou-se.
Portanto, não há falar em responsabilidade da entidade requerida/apelada, eis que as empresas de bancos de dados têm personalidades jurídicas diversas, por conseguinte, não podem ser responsabilizadas pelos atos umas das outras.
Por fim, transcrevo o verbete nº 404 da Súmula do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Não merece reforma, pois, a sentença vergastada. É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo não provimento do apelo.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba esta cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0802561-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMIGUEL ALVES DE CARVALHO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação11/10/2021