Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0030631-58.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS INDICAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. 2. Os depoimentos das testemunhas arroladas e as declarações prestadas pelo apelado em seu interrogatório, somados ao fato de que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente em sua posse, conduzem ao acerto da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Prescrição da pretensão punitiva declarada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030631-58.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS INDICAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

2. Os depoimentos das testemunhas arroladas e as declarações prestadas pelo apelado em seu interrogatório, somados ao fato de que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente em sua posse, conduzem ao acerto da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

3. Prescrição da pretensão punitiva declarada.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA FILHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que julgou procedente em parte a denúncia para desclassificar a conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, momento em que foi decretada a extinção da punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do art. 107, IV do Código Penal e art. 30 da Lei 11.343/2006.

A denúncia relata que no dia 15.12.2016, às 11h 00m:

Segundo a narrativa constante dos autos, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na capital, ocasião em que passaram na Rua Ferroviária, Conjunto Murilo Resende, nesta capital, e avistaram um indivíduo que ao notar a presença dos policiais tentou se afastar, motivo pelo qual foi abordado e identificado por nome JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO, sendo encontrado em sua mão direita 26 (vinte e seis) porções de crack e 01 (um) comprimido de cor branca. Ocasião em que foi apreendida ainda, a quantia de R$ de 5,00 (cinco reais) em dinheiro; 01 (um) aparelho celular; 01 (um) par de óculos faltando uma das lentes; 01(um) relógio marca seculus, cor dourada, 01 (uma) tesoura pequena, 01 (um) fone de ouvido; 01 (um) cordão de metal, cor dourada com pingente e 01 (uma) carteira porta cédulas”.

Audiência de instrução em 25.07.2017.

Sentença absolutória proferida em 21.09.2020.

Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA FILHO, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o apelado cometeu o crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.

O apelado, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, opinando pela manutenção in totum da sentença vergastada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença, para condenar JOSÉ HIPÓLITO DE SOUZA FILHO pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afirmando não ser possível a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal.

O órgão acusatório sustenta que, acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao apelado, não pairam quaisquer dúvidas, haja vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas e a forma de acondicionamento da droga confirmam a prática do crime de tráfico.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Por sua vez, o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o qual prevê:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 
I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:

(…) a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, é importante esclarecer que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 preleciona:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Ressalto que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO (ID 3967417, fls. 23) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 3967417, fls. 103), que atestou para a presença de 5g (cinco gramas) de cocaína distribuídas em 26 invólucros de plástico.

Ocorre que a autoria do delito de tráfico de drogas não restou demonstrada nos autos, haja vista que os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de instrução, embora validem a existência de entorpecentes na posse do acusado, não possibilitam assegurar a traficância.

Em síntese, não há nenhuma prova que torne inconteste a sua autoria do delito de tráfico, sobretudo pela pequena quantidade de droga e de dinheiro apreendidos.

Nesse sentido, o policial militar José Serafim dos Reis Filho, testemunha de acusação, afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

Que já conhecia o acusado antes do dia do fato de abordagens; que já entrou na casa do acusado tendo em vista o recebimento de denúncias de tráfico de drogas; que não tem nada contra o acusado; que estavam fazendo rondas pelo Bairro Ilhotas quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, pois o mesmo já é bastante conhecido no Ilhotas; que até então não tinha pego ele com nada ainda; que nesse dia conseguiram abordá-lo e este se encontrava com 26 pedras de crack fechadas na mão; que o acusado relutou em abrir a mão, mas com muita luta e força necessárias conseguiram abrir a mão do acusado e encontraram as pedras; que a droga estava acondicionada em saquinhos de dindim, com as pedrinhas dentro já no ponto de uso, de venda; que o acusado não aparentava estar drogado mas é um cidadão bastante nervoso, não queria colaborar, resistindo à abordagem; que a abordagem não foi tranquila; que o acusado não estava armado; que já havia denúncias contra o acusado; que já trabalha na região há 15 anos; que no dia do fato estava ele, o policial Francisco das Chagas, o policial Rogério Kleber e o capitão Sousa Marques; que não havia policial chamado Clóvis; que o acusado não confessou que a droga era dele; que nas outras abordagens que fizeram na casa do acusado não encontraram drogas; que a prisão do acusado foi próximo a casa dele; que o acusado foi preso na Rua; que já havia adentrado na casa do acusado cerca de 02 (duas) a 03 (três) vezes antes do dia do fato; que sempre tinha alguém na casa, como o irmão e o filho dele; que na casa tinha um odor muito forte de crack, como se tivesse usado crack dentro da casa; que o filho dele é bastante perigoso; que há um Bar próximo da casa do acusado em que a venda de drogas é constante; que não viu o acusado trabalhando no Conjunto João Emílio Falcão e não sabe em qual função este trabalha; que o acusado é conhecido no Bairro como usuário de drogas mas que já entrou na casa deste por receber denúncias de tráfico, mas nada foi encontrado; que o acusado disse que a droga era para seu consumo; que há muitos usuários no Bar; que no momento da prisão o acusado estava sozinho; que o acusado não tentou fugir quando viu a Polícia. (degravação de mídia fls. 152)”.

O policial militar Francisco das Chagas Almeida, testemunha de acusação, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

Que já conhecia o acusado antes da data do fato por conta do recebimento de denúncias referentes ao filho do réu; que quando chegavam na casa para fazer averiguação quanto ao filho dele o acusado era muito agressivo com a guarnição para defender o filho; que não tem nada contra o acusado nem tem problema com este; que estavam fazendo um patrulhamento na Rua Murilo Resende, na Vila Ferroviária quando se depararam com o acusado que estava saindo do Bar do Fabiano; que quando o acusado viu a guarnição saiu de imediato, fazendo com que suspeitassem da atitude deste; que de logo perceberam que o acusado estava com a mão fechada; que perguntaram para o acusado o que ele tinha na mão e o mesmo disse que eram umas bijouterias; que foram obrigados a fazer o uso da força porque o acusado se recusou a abrir a mão; que conseguiram abrir a mão do acusado e viram que tinha droga; que a droga estava embalada em saquinhos de dindim e tinha uma pedra maior solta; que não se recorda de terem encontrado fumo com o acusado; que o acusado saiu do Bar do Fabiano e estava indo em direção à sua casa; que não tem notícia que o acusado é traficante de drogas; que já tinham recebido denúncias de que o filho do acusado era traficante de drogas e furtava/roubava motos; que não tinha informação de que o acusado vendia drogas; que o filho morava com o acusado; que em outra abordagem já conduziu o filho dele por vender crack na Linha Férrea; que não tinha informação de que o acusado usava drogas; que a Viatura foi de encontro com o acusado; que desde menor o filho do acusado é envolvido com infrações; que conheciam mais o filho dele por essa prática; que a Viatura vinha de encontro com o acusado; que o acusado disse que tinha comprado a droga com Fabiano para fumar; que era um pouco de droga; que Fabiano é conhecido por vender drogas; que o acusado estava com dois homens quando foi avistado; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes. (degravação de mídia fls. 152)”.

O policial militar Rogério Kleber Alves de Silva, testemunha de acusação, também apresentou o seu relato (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

Que já conhecia o acusado antes da data do fato; que não tem nada contra o acusado; que conhece o filho do acusado e que este é perigoso; que tinha 03 (três) Cabos na operação porque não tem mais soldados na Polícia; que estavam fazendo rondas com o Comandante quando se depararam com o acusado saindo de um Bar; que esse Bar é um ponto de venda de drogas; que desceram da Viatura; que o acusado se encontrava com a mão fechada; que o Capitão pediu para o acusado abrir a mão e ele não abriu; que o acusado reagiu a prisão; que quando abriram a mão do acusado encontraram uma quantidade de pedras; que o local que o acusado morava era perto de um lugar que vendia drogas; que tinham informações que o acusado vendia drogas nesse lugar mas abordavam ele e não encontravam; que encontraram as drogas e acha que R$5,00 com o acusado; que as pedras eram pequenas; que conhece a região toda; que tinham informações dos noiados que o acusado vendia drogas no local; que a casa do acusado é cheia de noiado; que a casa do acusado está em situação precária; que não sabe se o acusado usava drogas; que tinha informações que o acusado vendia drogas para menores de idade; que no dia do fato não abordaram ele passando a droga para alguém; que o acusado vinha saindo do corredor, que não sabe se ele estava despachando, mas quando ele saiu a Viatura já estava em cima dele; que já havia prendido o filho do acusado; que não sabe se o filho do acusado vende drogas; que o acusado morava com o filho; que não recorda se tinha um policial chamado Clóvis, pois chegou outra Viatura para dar apoio; que entraram na casa do acusado para procurar drogas; que na casa tinha resíduos de quem usava drogas; que não viu se algum policial bateu na cara do acusado. (degravação de mídia fls. 152)”.

Por sua vez, o apelado José Hipólito de Souza Filho afirmou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

Que já tinha sido preso antes do dia do fato; que a droga era dele; que na época do fato trabalhava como pedreiro; que comprou a droga para usar; que não usa mais drogas; que só usava crack e cigarro; que só usava drogas quando tinha companhia; que comprou uma parte da droga em dinheiro pelo valor de R$ 60,00 a R$ 70,00 (setenta reais) e a outra parte ficou para pagar depois; que comprava droga fiado; que comprou no Ilhotas perto da ponte; que usava drogas há aproximadamente 10 (dez) anos; que não usa drogas no Presídio; que a droga não era só para ele; que não tem conhecimento do comprimido branco que foi encontrado na busca; que o dinheiro era seu; que o relógio era seu; que a tesourinha era para cortar suas unhas; que o cordão era seu; que o local onde foi apreendido é perto de sua casa; que não correu; que não consome bebida alcoólica; que não estava drogado no momento da apreensão; que estava com a droga na mão porque tinha acabado de comprar; que não foi para a Central; que foi direto ao Fórum para a audiência de custódia; que conhecia os policiais que fizeram a abordagem; que tomava remédio controlado; que tinha insônia; que Clóvis, Policial Militar, bateu em sua cara; que antes do dia do fato os policiais já tinham invadido sua casa atrás de drogas e inclusive um lhe agrediu; que utilizava cerca de 8 (oito) a 10 (dez) pedras de crack por dia, mas com companhia, que não é só; que comprava muita droga de uma vez, pois não era só para ele; que perto de onde ele mora tem um comércio de drogas; que não comprou a droga na esquina que foi pego, já chegou lá com ela; que comprou a droga, foi para casa, voltou para comprar papel para fazer cigarro e que nesse momento foi apreendido; que a droga estava dentro do pacote do fumo; que eram cabecinhas de R$5,00; que não é traficante; que fazia o serviço de pedreiro no Conjunto João Emílio Falcão; que tinha acabado de chegar do serviço e nem tinha usado; que entrou com uma mulher também usuária na sua casa e a deixou lá; que saquearam sua casa, pois a porta ficou aberta; que o dinheiro era de um vale mas não era um vale num sentido formal, mas um valor que recebeu do contratante para comprar material e o dinheiro que sobrou ficou para ele, pois deduziu o que ia ganhar futuramente; que não ia vender a droga; que já comprava pensando em compartilhar e que às vezes até as moças levavam a droga; que se encontravam para usar; que não é conhecido como traficante; que mora no Bairro Ilhotas há mais de 20 (vinte) anos; que sua casa não é conhecida como boca de fumo. (degravação de mídia fls. 152)”.

Da leitura dos depoimentos constantes nos autos, bem como considerando a ínfima quantidade de droga e de dinheiro apreendidos, verifico que não restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas.

Conforme aludido acima, o apelado foi encontrado com 5g (cinco gramas) de cocaína e a importância de R$ 5,00 (cinco reais), circunstâncias que apontam para a posse de entorpecentes para uso próprio.

Cumpre destacar que os próprios policiais militares, em seus depoimentos enquanto testemunhas, apresentam versões que corroboram a narrativa do acusado.

O policial José Serafim dos Reis Filho afirmou que adentrou por três vezes na casa do apelado e nunca o encontrou com drogas, tendo conhecimento de que este seria afamado como usuário na região.

O policial Francisco das Chagas Almeida afirmou que não tinha conhecimento que o acusado era traficante e que conhecia o indivíduo de nome Fabiano, o qual tinha sido mencionado pelo apelado como sendo a pessoa de quem comprou as drogas, corroborando a sua versão.

A última testemunha de acusação, o policial militar Rogério Kleber Alves de Silva, afirmou que na casa do apelado havia resíduos de quem usava drogas.

Portanto, o conjunto probatório dos autos não leva à conclusão de que o apelado traficava, mas que a droga encontrada em sua posse era apenas para uso próprio, não merecendo reparo a sentença combatida.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0030631-58.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE HIPOLITO DE SOUZA FILHO

Publicação

29/09/2021