TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0005136-46.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piauí Previdência
APELADO: Raylson Adriano Lima Ribeiro, Pedro Henrique De Lima Ribeiro, Francilene De Lima Da Costa
ADVOGADA: Lílian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI Nº 3.508)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. JULGAMENTO DAS ADIs 4.878 e 5.083, PARA INCLUIR OS MENORES SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
2. Recentemente, o plenário do STF, analisando a ADI 4.878 e a ADI 5.083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §2° do art. 16 da Lei Lei 8.213/91, para incluir os menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte.
3. No presente caso, os apelados viviam sob a guarda do falecido avô que mantinha o sustento dos netos, motivo pelo qual devem ser considerados dependentes do falecido avô.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação por fazerem jus ao benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade.
Em suas razões recursais, alega o Apelante que o objeto da lide gira em torno do enquadramento do menor sob guarda como beneficiário de pensão por morte e que tanto no RGPS quanto no RPPS (federal e estadual), aboliram a previsão do “menor sob guarda” como dependente previdenciário.
Aduz, ainda, que “A sentença equipara o menor sob guarda ao menor tutelado e ao enteado com base na aplicação do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, o art. 16, §2º, da Lei 8.213/93, exige a comprovação de dependência econômica do enteado e do menor sob guarda para concessão de pensão.”.
Por tais motivos, pede a reforma da sentença.
Os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O Art. 16 da Lei 8.213/91 enumera quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado.[1]
O cerne da questão foi a alteração do § 2° do citado artigo, promovido pela Lei n° 9.528/97, que retirou os menores sob guarda da condição de dependente do segurado.[2]
No âmbito estadual, a Lei Complementar 40/2004 revogou o art. 12 da Lei n ° 4.051/1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Referido artigo enumerava os dependentes do segurado, entre eles, o menor sob guarda.
Quanto ao ponto, observo que na citada Lei estadual nenhum outro artigo passou a enumerar quem são os dependentes do segurado. Apenas o art. 13 tem a previsão de como deve ser demonstrada a dependência econômica para fins previdenciários.[3]
Ademais, o artigo 33, §3º da Lei nº 8.069/90, dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2018, proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.411.258/RS representativo da controvérsia (Tema 732), tendo firmado a seguinte tese:
“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. – grifou-se
Em consonância com essa tese encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:
(...)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000074-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019 ) - grifou-se
Por fim, recentemente, o plenário do STF, analisando a ADI 4.878 e a ADI 5.083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §2° do art. 16 da Lei Lei 8.213/91, para incluir os menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do INSS.
O Ministro Edson Fachin, em voto prevalente, entendeu que afastar a condição de dependente do menor sob guarda é privá-lo de direitos fundamentais. Destaco os seguintes trechos do voto do Ministro:
A interpretação que assegura ao “ menor sob guarda ” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Assegura-se, assim, a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI da Constituição.
Vale ressaltar que, nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213 /1991, portanto, deve contemplar os “ menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
(...)
Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “ menor sob guarda ”.
Assim, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como do TJPI, o menor sob guarda não pode ser afastado da proteção previdenciária.
No presente caso, o Sr. JOSÉ MARIA DA COSTA, que era segurado do RPPS do Estado, detinha a guarda dos apelados, conforme se faz prova pela sentença de guarda e termo de guarda, responsabilidade e sustento juntados aos autos (página 23 a 29 do ID n° 3292835 ).
Além disso, conforme restou registrado na sentença proferida na ação de guarda, os menores possuíam dependência econômica em relação ao avô. Vejamos:
“Através do depoimento das testemunhas de fls. 27, constatou-se que os menores moram em companhia do requerente, sendo este o provedor de suas despesas pessoais (...). O estudo social ratificou as declarações prestadas em juízo pelo requerente, avô dos menores, dando condições reais a uma análise a respeito da situação destes no lar em que se encontram, cujo parecer técnico recomenda a habilitação do autor à guarda.”
Assim, clara está a dependência econômica dos menores em relação ao avô falecido que mantinha a guarda dos netos e lhes garantia o sustento, garantindo-se, assim, a condição de dependentes do segurado.
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Lei 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[2] Lei 8.213/91. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
[3] lei n ° 4.051/1986. Art. 13 - A dependência económica dos dependentes indicados no inciso I do caput do artigo anterior é presumida, devendo ser comprovada a dos demais.
§ 1° - A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qualquer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.
§ 2° - Consideram-se provas de dependência econômica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:
I - convivência sob o mesmo teto;
II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;
III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:
IV - não auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 3° - A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, será exigida comprovação de dependência econômica.
0005136-46.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuRAYLSON ADRIANO LIMA RIBEIRO
Publicação09/09/2021