Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0005136-46.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. JULGAMENTO DAS ADIs 4.878 e 5.083, PARA INCLUIR OS MENORES SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. Recentemente, o plenário do STF, analisando a ADI 4.878 e a ADI 5.083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §2° do art. 16 da Lei Lei 8.213/91, para incluir os menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte. 3. No presente caso, os apelados viviam sob a guarda do falecido avô que mantinha o sustento dos netos, motivo pelo qual devem ser considerados dependentes do falecido avô. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005136-46.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0005136-46.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE:  Fundação Piauí Previdência

APELADO: Raylson Adriano Lima Ribeiro, Pedro Henrique De Lima Ribeiro, Francilene De Lima Da Costa

ADVOGADA: Lílian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI Nº 3.508)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. JULGAMENTO DAS ADIs 4.878 e 5.083, PARA INCLUIR OS MENORES SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).

2. Recentemente, o plenário do STF, analisando a ADI 4.878 e a ADI 5.083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §2° do art. 16 da Lei Lei 8.213/91, para incluir os menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte.

3. No presente caso, os apelados viviam sob a guarda do falecido avô que mantinha o sustento dos netos, motivo pelo qual devem ser considerados dependentes do falecido avô.

5. Apelação conhecida e improvida.




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 


RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação por fazerem jus ao benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade.

Em suas razões recursais, alega o Apelante que o objeto da lide gira em torno do enquadramento do menor sob guarda como beneficiário de pensão por morte e que tanto no RGPS quanto no RPPS (federal e estadual), aboliram a previsão do “menor sob guarda” como dependente previdenciário.

Aduz, ainda, que “A sentença equipara o menor sob guarda ao menor tutelado e ao enteado com base na aplicação do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, o art. 16, §2º, da Lei 8.213/93, exige a comprovação de dependência econômica do enteado e do menor sob guarda para concessão de pensão.”.

Por tais motivos, pede a reforma da sentença.

Os Apelados não apresentaram contrarrazões.

Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção. 

É o que basta relatar.





VOTO

 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O Art. 16 da Lei 8.213/91 enumera quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado.[1]

O cerne da questão foi a alteração do § 2° do citado artigo, promovido pela Lei n° 9.528/97, que retirou os menores sob guarda da condição de dependente do segurado.[2]

No âmbito estadual, a Lei Complementar 40/2004 revogou o art. 12 da Lei n ° 4.051/1986, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Referido artigo enumerava os dependentes do segurado, entre eles, o menor sob guarda.

Quanto ao ponto, observo que na citada Lei estadual nenhum outro artigo passou a enumerar quem são os dependentes do segurado. Apenas o art. 13 tem a previsão de como deve ser demonstrada a dependência econômica para fins previdenciários.[3]

Ademais, o artigo 33, §3º da Lei nº 8.069/90, dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

O Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2018, proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.411.258/RS representativo da controvérsia (Tema 732), tendo firmado a seguinte tese:

 

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. – grifou-se

 

Em consonância com essa tese encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

(...)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que  “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).

4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.

5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000074-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019 ) - grifou-se

 

Por fim, recentemente, o plenário do STF, analisando a ADI 4.878 e a ADI 5.083, conferiu interpretação conforme a Constituição ao §2° do art. 16 da Lei Lei 8.213/91, para incluir os menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do INSS.

O Ministro Edson Fachin, em voto prevalente, entendeu que afastar a condição de dependente do menor sob guarda é privá-lo de direitos fundamentais. Destaco os seguintes trechos do voto do Ministro:

A interpretação que assegura ao “ menor sob guarda ” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Assegura-se, assim, a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI da Constituição.

Vale ressaltar que, nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213 /1991, portanto, deve contemplar os “ menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

(...)

Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “ menor sob guarda ”.

 

Assim, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como do TJPI, o menor sob guarda não pode ser afastado da proteção previdenciária.

No presente caso, o Sr. JOSÉ MARIA DA COSTA, que era segurado do RPPS do Estado, detinha a guarda dos apelados, conforme se faz prova pela sentença de guarda e termo de guarda, responsabilidade e sustento juntados aos autos (página 23 a 29 do ID n° 3292835 ).

Além disso, conforme restou registrado na sentença proferida na ação de guarda, os menores possuíam dependência econômica em relação ao avô. Vejamos:

“Através do depoimento das testemunhas de fls. 27, constatou-se que os menores moram em companhia do requerente, sendo este o provedor de suas despesas pessoais (...). O estudo social ratificou as declarações prestadas em juízo pelo requerente, avô dos menores, dando condições reais a uma análise a respeito da situação destes no lar em que se encontram, cujo parecer técnico recomenda a habilitação do autor à guarda.”

Assim, clara está a dependência econômica dos menores em relação ao avô falecido que mantinha a guarda dos netos e lhes garantia o sustento, garantindo-se, assim, a condição de dependentes do segurado.

Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



[1] Lei 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[2] Lei 8.213/91. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

[3] lei n ° 4.051/1986. Art. 13 - A dependência económica dos dependentes indi­cados no inciso I do caput do artigo anterior é presumida, devendo ser comprovada a dos demais.

§ 1° - A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qual­quer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.

§ 2° - Consideram-se provas de dependência econômica. exigida a comprovação de, pelo menos, duas:

I - convivência sob o mesmo teto;

II - indicação como dependente para fins de Imposto de Renda;

III - registro como dependente junto a associação de qualquer natureza:

IV - não auferimento de rendimentos superiores ao valor do menor vencimento pago pelo Estado.

§ 3° - A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 4° - No caso do § 5° do artigo anterior, será exigida comprovação de dependência econômica.

 



 

Detalhes

Processo

0005136-46.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

RAYLSON ADRIANO LIMA RIBEIRO

Publicação

09/09/2021