TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-06.2020.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – REPETIÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ RECONHECIDA – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E SEMIANALFABETA – HIPERVULNERABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve a parte ré pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais.
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6 – Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800050-06.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA NETO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO” (Processo nº 0800050-06.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é semianalfabeto e que até reconhece o suposto contrato realizado com o banco apelado, porém aduz que não usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato n° 808034963, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (ID 2274219, p. 01/19), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 2274226, p. 01/04), entretanto, sem comprovante de transferência de valores, eis que se limitou a anexar aos autos um print de tela (ID 2274225, p. 01).
A parte autora replicou, ID 2274228, p. 01/12, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Por sentença (ID 2274229, p. 01/02), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação (ID 2274233, p. 01/10), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou suas contrarrazões, ID 2274238, p. 01/13, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 3992549, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte apelante afirma que o contrato realizado não é válido, assim como que não teria o banco comprovado a transferência do valor supostamente contratado.
Com razão a parte apelante.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco apelado tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora, eis que o documento anexo aos autos se limitou a um print de tela, ID 2274225, p. 01.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 808034963.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que sejam julgada procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo de nº 808034963, devendo o banco restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora. Condeno, ainda, o banco em danos morais a ser pago à autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 23/08/2021
0800050-06.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/08/2021