TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000148-53.2016.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Luiz Rodrigues Costa Junior
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA TESTEMUHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pela simulação do emprego de arma de fogo e pelo anúncio do roubo, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences. Precedentes do STJ.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítimas manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
3. Configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto simples.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade",
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Rodrigues Costa Júnior, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0000148-53.2016.8.18.0008, que condenou o apelante à pena 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
As razões recursais defendem, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o argumento de que não restou caracterizada a elementar da violência ou grave ameaça. (id. num. 4082891 – págs. 10/14)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o apelante, embora não tenha mostrado arma de fogo,
gesticulou fazendo menção ao porte do objeto, situação que, por si só,
caracteriza a grave ameaça exercida pelo autor do crime. (id. num. 4082891 – págs. 16/20)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 4282513)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grava ameaça restou caracterizada pela prova testemunhal, conforme depoimento a seguir analisado.
Ouvida em juízo, a vítima Leia Vieira Gomes declarou que “(...) ele passou primeiro pela gente, aí na volta, quando ele voltou, foi que ele fez o assalto; que ele fez só o gesto de que estava armado, mas ele não mostrou nenhuma arma; que ele levou só o aparelho celular (...); que ele só falou assim ‘não corra se não vou atirar em você’, só isso (...)”(conforme depoimento registrado em mídia audiovisual).
Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pela simulação do emprego de arma de fogo e pelo anúncio do roubo, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences.
Acerca da configuração da grave ameaça nas hipóteses de assalto anunciado e simulação de arma de fogo, confiram-se precedentes do STJ:
“Verificado que houve o anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, como pretendido”. (HC 174.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
“O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo”. (AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
"É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Registra-se, ademais, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
"A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)"
Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto simples.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
Teresina, 30/08/2021
0000148-53.2016.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUIZ RODRIGUES COSTA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021