TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750353-93.2021.8.18.0000
APELANTE: JOHN FRANKLIN PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3967756, pág. 1/5) contra Acórdão de ID 3802757, pág. 1/13, opostos por John Franklin Pereira da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto.
O embargante afirma que, em sentença de fls. 376/382 (ID-3148300), o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu John Franklin Pereira da Silva, pela prática do crime de Roubo Simples (art. 157, caput, do CP), ao cumprimento da pena de 04 anos, 06 meses de reclusão e 11 dias multa, a ser cumprida em regime inicial de cumprimento semiaberto, sem custas.
Relata, então, que inconformada, a Defensoria Pública interpôs apelação (ID-3148300 – p.415/438), requerendo em apertada síntese a desclassificação da conduta par o crime de furto e consequente absolvição por atipicidade da mesma; seja reconhecida a desnecessidade da pena, ante o princípio da irrelevância penal; em caso de condenação a incidência da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena definitiva com regime inicial de cumprimento, aberto.
Aduz que esta Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, foi pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP. Por fim, manter in totum os demais termos da sentença apelada.
Alega que na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau não condenara o Apelante ao pagamento das custas processuais, porém, embora não tenha sido requerido pela defesa, não tenha havido recurso da acusação, tampouco tenham sido fixadas na sentença condenatória, o acórdão traz tópico relativo a pedido de isenção de custas pela Defensoria Pública e seu não acatamento.
Com isso, sustenta que há flagrante a afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal que obsta a reformatio em pejus. Contradição que se aponta, vez que o acordão ora vergastado, ao final, após redimensionar a pena definitiva, diz manter todos os demais termos da sentença.
Destarte, requer o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 4283069, pág. 1/5).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não houve o alegado equívoco no acordão recorrido, vez que nas razões da apelação, mas precisamente na página 8 do documento de ID 3148301, a defesa requereu o benefício da justiça gratuita, por entender que o apelante não tem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção.
Vejamos o citado trecho das razões do apelo (ID 3148301, pág. 8):
“I. PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O recorrente pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção, bem como postula pela observância dos prazos processuais dobrados e a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, ex vi do art. 5º, LXXIV, da CF, Lei n 1.060/50, Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Complementar Estadual n.° 59/05.”
Dessa forma, o acórdão recorrido apenas analisou, em tópico próprio, a possibilidade ou não da isenção das custas, vez que requerida pelo recorrente em sede recursal.
Ademais, o acórdão recorrido não condenou o recorrente às custas, conforme se depreende do dispositivo do julgado.
Os trechos abaixo do julgamento, incluindo o dispositivo:
"(...)
Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.
Art. 804, do CPP
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA –EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais"
(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.
II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.
III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).
(...)
Dispositivo
Com essas considerações, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de roubo previsto no art. 157, caput, do CP. Por fim, mantenho in totum os demais termos da sentença apelada.”
Como se vê, o acórdão recorrido apenas analisou o pedido de isenção de custas (pedido de ID 3148301, pág. 8), porém, de forma acertada não condenou o recorrente ao pagamento das mesmas, razão pela qual não há que se falar em indevido reformatio in pejus.
Destarte, não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanada no acórdão embargado.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (06 a 17/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750353-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOHN FRANKLIN PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021