TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001246-66.2014.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: GILMAR DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, DANIEL MOURA MARINHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01.O apelante alega que não há prova da realização do trabalho extraordinário. Ocorre que, no caso, os documentos acostados foram expedidos pelo próprio apelante e sua invalidade, acarreta a inversão do ônus probatório, vez que a administração pública, facilmente se desincumbiria deste ônus, por possuir todos os documentos referentes à prestação de serviço, bem como os registros e controle de frequência do servidor.
2. Havendo o reconhecimento de que havia, de fato, trabalho extraordinário, a ausência do pagamento respectivo deveria ser refutada mediante prova do réu, porque se trata de prova de fato negativo. O apelante detinha meios de comprovar o pagamento, vez que é quem emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Em obrigações positivas, o ônus da prova sobre sua quitação é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em Ação de Cobrança, que lhe move Gilmar da Silva Pereira.
Na inicial, o autor, ora Apelado, alega que foi aprovado em prévio concurso público e nomeado para ocupar o cargo de vigia, laborando em regime de 24 por 48 horas. Aduz que, em face dessa jornada, faria jus ao recebimento de horas extras de 50% sobre a hora normal e, ainda, reflexos sobre 13º salário, férias e gratificações de todo o período não prescrito. Assim, pretendeu que o Município Apelante fosse compelido a respeitar a jornada máxima estabelecida na Constituição Federal, além da condenação no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o Município de Piripiri, ora Apelante, alega que está pagando os valores corretamente, de acordo com o edital do concurso; a ausência de prova do cumprimento da jornada declinada na exordial pelo Apelado, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido.
Sobreveio, então, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município a pagar as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, observado o período prescricional, com reflexo sobre as férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, além de honorários advocatícios à base de 20% do valor atualizado da causa, juros e correção monetária, na forma da lei (ID2858266).
Inconformado, o Município interpôs este recurso de apelação alegando, exclusivamente, a ausência de prova do labor extraordinário realizado pelo Apelado. Requereu a reforma da r. sentença recorrida (ID2858271).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, no entanto referindo-se a Carlito Mariano de Araújo, em flagrante equívoco na identificação do apelado. Sustenta que o município deixou de pagar as horas extras pleiteadas e reflexos e que nunca impugnou o pagamento de adicional noturno que consta no seu contracheque, comprovando a jornada de 24x48 horas. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID2858276).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID4194599).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 2858273.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Mérito
Como relatado, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos.
O servidor público possui o direito constitucional à percepção de adicional referente ao trabalho extraordinário desempenhado, a teor do que dispõem os arts. 7º, e 39, §3º, CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No que tange ao direito de percepção dos valores correspondentes a horas extraordinárias pelo Apelante, entendo que a decisão de piso não merece reforma, haja vista que reconheceu que o Apelado trabalhou em carga horária superior à prevista na legislação, em razão da instrução probatória.
Nesse passo, a tese do Apelante de inexistência de prova do labor extraordinário, não deve prosperar.
Analisando a folha de ponto de ID 2858263, pág. 12, observo que nela consta identificação do Município Apelante, com a indicação de horários já preenchidos, sem que tal anotação tenha sido realizada manualmente pelo Servidor, que somente registrava a sua assinatura ao lado da indicação do início e término da jornada.
Tal fato é prova de que o registro do “horário britânico” foi realizado pelo próprio Município, que nunca alegou qualquer incidente de falsidade sobre o documento, assim como permaneceu utilizando a mesma sistemática para o registro de frequência do servidor.
A decisão recorrida é acertada quanto à invalidade dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes. São inservíveis como meio de prova. Destarte, inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada aduzida se dele não se desincumbir.
Ao contrário do que foi alegado pelo Apelante, o ônus da prova quanto à definição do horário de labor, da efetiva realização do trabalho; do controle de frequência, bem como do início e término de cada jornada é, portanto, da administração pública.
A municipalidade é que detém os meios para demonstrar fato impeditivo do direito do autor, vez que detém todos os registros funcionais referentes à prestação do serviço, sendo, portanto, mais fácil a comprovação de qualquer fato que sirva de óbice ao direito invocado.
Nesse sentido, estabelece o artigo 373, II, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Corroborando a tese, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 338, aplicável ao caso presente, por analogia, cuja redação é a seguinte:
SÚMULA Nº 338 DO TST
Fiscalização da jornada. Registro. Ônus da prova.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Assim, considerando que o Ente Municipal não se desincumbiu do mister de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), faz jus o servidor ao pagamento do alegado labor extraordinário.
Inclusive, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados.
2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
3 - A teor do disposto no inciso II do art. 373 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.
5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal.
5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.
6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores.
7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...)
(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...)
(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) (grifo nosso)
Dessa forma, entendo que a ausência de apresentação, por parte do apelante, de documentos que desconstituam o direito do apelado e as provas documentais juntadas é o suficiente para comprovar o efetivo trabalho sem o pagamento respectivo das horas extras.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado que o servidor trabalhou jornada superior à devida, mantenho a sentença atacada, pois a parte apelada faz jus ao pagamento das horas extras pleiteadas, a depender de liquidação dos valores.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença a quo.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001246-66.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuGILMAR DA SILVA PEREIRA
Publicação08/09/2021