Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0711138-18.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO INIDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DO CUSTEIO – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais dos planos de saúde têm de ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Incidência do art. 47 do CDC. 3. Consoante já pacificado no STJ, não pode a operadora do plano de saúde excluir da cobertura securitária insumos ou materiais necessários ao procedimento prescrito, para a enfermidade abrangida pela avença, porquanto tal incumbência é do médico que assiste ao paciente. 4. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0711138-18.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0711138-18.2018.8.18.0000

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO CIRÚRGICO INIDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE – PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DO CUSTEIO – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais dos planos de saúde têm de ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Incidência do art. 47 do CDC.

3. Consoante já pacificado no STJ, não pode a operadora do plano de saúde excluir da cobertura securitária insumos ou materiais necessários ao procedimento prescrito, para a enfermidade abrangida pela avença, porquanto tal incumbência é do médico que assiste ao paciente.

4. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

5. Sentença reformada, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0711138-18.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

APELADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência aqui versada, proposta por ANTÔNIO PAULINO DE SOUZA, ora apelado.

Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante, em face do plano de saúde do apelado, não poderia negar-se de fornecer o material médico tido por indispensável à cirurgia necessária ao tratamento da doença que acomete o segundo. Confirma, então, a medida de urgência outrora deferida, que mandara o primeiro custear todas as despesas, inclusive, as referentes aos materiais necessários à cirurgia, condenando-o, ainda, a pagar honorários sucumbenciais, os quais fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante alega não constar na sua tabela de cobertura dos planos de saúde alguns dos materiais solicitados, para a realização da cirurgia. Ao final, antes de clamar pelo provimento do recurso, defende a impossibilidade de sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, por que, em se tratando de instituição vinculada ao Estado do Piauí, estaria isento do pagamento dessa verba à Defensoria Pública.

Nas contrarrazões, o apelado, em suma, volta a alegar que o apelante teria o dever de custear os materiais necessários ao seu tratamento cirúrgico. Requer, enfim, a manutenção da sentença, em todos os termos.

O douto procurador de justiça oficiante nos autos opina pela manutenção da sentença, discordando, apenas, da condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo certo que o apelante não alega e, tampouco, comprova que seria um operador de plano de saúde na modalidade de autogestão, a relação em apreço deve se submeter às regras consumeristas.

Destarte, quando se tem em exame questão envolvendo contrato de plano de saúde por adesão, as cláusulas avençadas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. É o que manda o art. 47, do CDC, de sorte que não pode a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.

Na espécie em exame, o apelado, conforme se extrai dos autos, à fl. 70, é portador de insuficiência coronária, de gravidade considerável e patente. Tanto que lhe fora prescrito procedimento cirúrgico, consistente em uma angioplastia, com implante de “stents”.

Contudo, vê-se que o apelante alega não haver cobertura contratual, para o referido procedimento, no plano do apelado. Esse argumento, aliás, é o único a merecer mais detida análise, embora não procedendo também.

Realmente, haverá abusividade sempre que a operadora tente ficar restrita a cláusula que somente autorize o tratamento de doença prevista no contrato, alijando os materiais ou insumos que devam integrá-lo, de sorte a ignorar que só o médico pode definir o que será ou não necessário. Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA INJUSTA AO TRATAMENTO DE SAÚDE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

1. (Omissis).

2. (Omissis).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento, cuja opção técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista .

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453.461/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)”.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1064435/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." Incidência da Súmula 83/STJ.

2. (Omissis).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).”

Quanto à alegação de que o procedimento recomendado não é autorizado pela ANS, basta lembrar que, ainda no STJ, encontra-se assente que o rol que não o preveria é meramente exemplificativo. A propósito desta afirmação e para melhor respaldá-la, veja-se o que, de modo elucidativo, aquela Corte, quando do julgamento do AgREsp nº 1361379/SP (2018/0237292-3), asseverara in verbis:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Prescrição médica. Tratamento pelo método de terapia comportamental ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada). Negativa de cobertura, sob a alegação de que não consta do rol da ANS. Abusividade da ré. Autora que necessita do tratamento médico prescrito para desenvolvimento de suas habilidades de comunicação, adaptativas e sociais. Aplicação das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%. Recurso não provido.”



Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, eis o que reza a Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nessa mesma linha de entendimento, o seguinte aresto, dentrevários que poderiam vir à colação, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).”

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial da APELAÇÃO, mas somente para excluir a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.



 



Teresina, 06/11/2021

Detalhes

Processo

0711138-18.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Réu

ANTONIO PAULINO DE SOUZA

Publicação

06/11/2021