Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-42.2019.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-42.2019.8.18.0049 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-42.2019.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: MANOEL BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. Apelação Cível conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800623-42.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL BORGES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: MANOEL BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 3228046) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e de Recurso Adesivo (Id. 3228052) atravessado por MANOEL BORGES DA SILVA contra sentença (Id. 3228043) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente adesivo.

Na sentença impugnada, o magistrado singular julgou procedente a demanda, declarando nulo o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, fixando, por fim, o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido.

Inconformado, apresenta o apelante o recurso em tela, argumentando, no mérito, que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança das parcelas da conta-corrente do autor, na medida em que contratou o empréstimo, não havendo que se falar na restituição do dobro do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem a serviços efetivamente prestados pelo banco.

Alega ter agido de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura válido, assim como que agiu dentro do exercício regular de um direito seu, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se o apelado (Id 3228054), por meio das quais refuta os argumentos expendidos pela instituição financeira apelante, pleiteando que seja negado provimento ao presente recurso.

Em sede de Recurso Adesivo, requer o apelante adesivo a majoração da condenação da empresa demandada (apelada adesiva) ao pagamento dos danos morais em

 decorrência do abalo psíquico e da condenação em honorários advocatícios.

Instado a intervir no feito, o Ministério Público Estadual deixou de opinar sobre o mérito, tendo em vista a ausência de interesse público (Id 3665771).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, inclua-se o processo em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 

Conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

2. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou o requerente que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelante e o autor/apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restam, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

Contudo, desse encargo processual o banco réu não lograra se desvencilhar a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a parte autora ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes, uma vez que não juntou aos autos o referido contrato.

Isso, porque não há nos autos qualquer prova que comprove a existência do contrato firmado entre as partes, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, bem como sequer juntou o banco documentação que indique ter havido o depósito em conta bancária do valor contratado, o que seria possível indício da relação existente.

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária do apelado vinham sendo feitos mensalmente, mesmo que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.

Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.

Sendo assim, vislumbro que o banco apelante deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desse modo, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Corroborando o exposto acima, colaciono recente julgado, de minha relatoria, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta colenda Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (grifo não autêntico)

Além disso, ressalte-se a impossibilidade do requerente de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.

Entendo ainda que a repetição do indébito deve ser igualmente mantida, nos termos firmados pela sentença de piso, posto ser a repetição em dobro devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifo não autêntico)

Evidenciada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída, em dobro, a quantia efetivamente descontada e comprovada.

Diante disso, deve ser julgado improcedente o recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou nulo o suposto contrato firmado entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.

3. DO RECURSO ADESIVO

O ora apelado interpôs Recurso Adesivo com a finalidade de majoração de indenização por danos morais em decorrência do abalo psíquico que vem suportando em razão dos descontos de valores indevidos diretamente do seu benefício previdenciário.

Nesse caso, entendo configurada a lesão moral sofrida pelo apelante adesivo, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve o apelante adesivo seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, julgar-lhe improcedente, ao tempo que conheço do Recurso Adesivo para dar-lhe provimento, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com relação às custas processuais e honorários advocatícios, majoro a condenação do banco réu/apelante para o percentual 20% (vinte por cento) do proveito econômico auferido fixado na sentença.  

É como voto.

 

 

 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0800623-42.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MANOEL BORGES DA SILVA

Publicação

26/08/2021