TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754609-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR LIMA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso de Agravo de Instrumento foi corretamente analisado, não havendo que se falar na presença de fumus boni iuris e periculum in mora em favor da agravante.
2. A decisão monocrática ora agravada fora clara ao demonstrar que a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo magistrado de piso pode trazer prejuízos de grave ou de difícil reparação para o agravado.
3. O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754609-16.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A
AGRAVADO: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIMAR LIMA FEITOSA - PI8627-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Agravo Interno (id.1924878) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ) em face de JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS para reformar decisão monocrática (id. 901876) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708929-42.2019.8.18.0000.
Na decisão agravada, este juízo indeferiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a impetrada/ora agravante restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados após o recebimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.
Em suas razões, a agravante interna aduz a legalidade de sua conduta, tendo em vista que o corte fora realizado por débito atual, demonstrado nos autos, o qual resultou no corte e o processo de inspeção que identificou irregularidades na medição da Unidade Consumidora do então agravado. Pugna, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão sob o argumento de que preenche os requisitos legais para obter a tutela pretendida.
Devidamente intimada (id. 218989), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708929-42.2019.8.18.0000.
Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.
(...)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015) especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme delineado no relatório, a agravante interna requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.
Rigorosamente, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No particular, a ora agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida.
Assim, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do art. 373 do RITJ-PI.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Segundo relatado, a agravante interna argumenta a legalidade de sua conduta, tendo em vista que o corte fora realizado por débito atual, demonstrado nos autos, o qual resultou no corte e o processo de inspeção que identificou irregularidades na medição da Unidade Consumidora. Entretanto, não consta nos autos prova suficiente para comprovar tal alegação.
Da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que o débito em discussão se trata de cobrança de dívida pretérita.
A inspeção no imóvel de residência do agravado em maio de 2018 gerou uma apuração de débito de consumo referente aos meses de dezembro/17, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, sendo consumo relacionadas a dívidas pretéritas em relação à data em que foi efetuada a interrupção do fornecimento de energia em agosto de 2018; sendo assim, a ora agravante não se apegou aos meios jurídicos legais para efetuar a cobrança dos débitos correspondentes a faturas pretéritas, adotando como medida o corte no fornecimento regular de energia.
A interrupção do fornecimento de energia no imóvel em questão fora em agosto de 2018 e referente a débitos pretéritos cuja memória de cálculos consta nos autos.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012).
Posto isso, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela antecipada recursal, diante da ausência de fumus boni iuris.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 24/08/2021
0754609-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ANCHIETA DOS SANTOS
Publicação26/08/2021