TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024457-38.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bruno de Moura Rocha
ADVOGADO: Joaquim José da Paixão Neto (OAB/PI n. 8508)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que o apelante se dedica a atividades criminosas, porque responde por outra ação penal, também por tráfico de drogas, nos autos de n.0004837-64.2018.8.18.0140, conforme registros no sistema ThemisWeb. Nesse contexto, conquanto o acusado seja tecnicamente primário e possua os bons antecedentes, a demonstração de que se dedica a atividades criminosas constitui óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. Considerando que a pena corporal estabelecida pela sentença condenatória é inferior a 08 (oito) anos, e que apenas a circunstância referente à natureza da droga restou valorada de forma negativa, entendo como adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontra presente o requisito estabelecido no inciso I, do art. 44, do CP, vez que a pena em definitivo imposta ao apelante é superior a 04 (quatro) anos.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
6. A existência de comorbidades, por si só, não torna imperativa a concessão da prisão domiciliar, até porque o art. 318, II, do CPP, exige a comprovação da debilidade extrema, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, é imprescindível comprovar que a medicação em casa se afigura a única medida adequada para o tratamento de saúde da paciente, o que também não restou evidenciado. Lado outro, não obstante o paciente seja pai de filho menor de 12 anos, não restou demonstrado que este é o único responsável aos cuidados do menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bruno de Moura Rocha, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0024457-38.2013.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 155, § 3º, do Código Penal.
As razões recursais da defesa, requerem, em síntese, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena privativa de liberdade; e o estabelecimento de prisão domiciliar ao apelante, em razão do seu delicado estado de saúde. (id. num. 3502365 – págs. 1/9)
Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o réu responde a outro
processo também por Tráfico de Drogas (0004837-64.2018.8.18.0140), fato que pode e deve ser utilizado na conclusão da dedicação às atividades criminosas. (id. num. 3502365 – pág. 58/67)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. num. 3812006)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos que o apelante se dedica a atividades criminosas, porque responde por outra ação penal, também por tráfico de drogas, nos autos de n.0004837-64.2018.8.18.0140, conforme registros no sistema ThemisWeb.
Nesse contexto, conquanto o acusado seja tecnicamente primário e possua os bons antecedentes, a demonstração de que se dedica a atividades criminosas constitui óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
A propósito:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. (AgRg no HC 551.262/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"
Inviável, pois, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao apelante.
2. DO REGIME PRISIONAL
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015).
Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta ainda a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Registra-se, contudo, que o agravamento do regimento prisional em decorrência da presença circunstâncias judiciais desfavoráveis não é automático, exigindo, ao revés, motivação idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 719/STF[1].
Na espécie, o juiz sentenciante fixou o regime prisional fechado para início do cumprimento de pena, sob os seguintes fundamentos:
“Do regime de cumprimento de pena mais gravoso: Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que responde a outras duas ações, posteriores, nesta Vara Criminal pelo mesmo delito, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Reiteração delitiva específica no tráfico de drogas, voltou a traficar entorpecente nesta Capital. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.”
Embora tenha consignado que a fixação do regime prisional fechado deu-se em razão das peculiaridades do caso concreto, observa-se que o juiz de primeiro grau utilizou-se de fundamentação genérica para estabelecer regime prisional mais gravoso ao apelante.
Com efeito, o argumento de que as consequências da infração praticada pelo réu são “funestas”, porque “degrada a pessoa e compromete o tecido social” se baseia na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, constituindo elemento inerente ao tipo penal.
No que se refere ao argumento de que o apelante é recorrente no tráfico de drogas, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que “da mesma foram que as condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser valoradas negativamente para fim de exasperar a pena-base, conforme entendimento exarado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não podem ser consideradas para agravar o regime prisional inicial, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade” (HC 548.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Desta forma, considerando que a pena corporal estabelecida pela sentença condenatória é inferior a 08 (oito) anos, e que apenas a circunstância referente à natureza da droga restou valorada de forma negativa, entendo como adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não se encontra presente o requisito estabelecido no inciso I[2], do art. 44, do CP, vez que a pena em definitivo imposta ao apelante é superior a 04 (quatro) anos.
4. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).
Desta feita, à consideração de que foi estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, impõe-se a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.
5. DA PRISÃO DOMICILIAR
Pleiteia o apelante o estabelecimento da prisão domiciliar, sob os argumentos de que seu estado de saúde é delicado e de que é pai de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Pois bem.
A existência de comorbidades, por si só, não torna imperativa a concessão da prisão domiciliar, até porque o art. 318, II, do CPP, exige a comprovação da debilidade extrema, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, é imprescindível comprovar que a medicação em casa se afigura a única medida adequada para o tratamento de saúde da paciente, o que também não restou evidenciado.
Lado outro, não obstante o paciente seja pai de filho menor de 12 anos, não restou demonstrado que este é o único responsável aos cuidados do menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, do CPP, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.
Indefiro, pois, a concessão da prisão domiciliar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Súmula 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
[2] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Teresina, 30/08/2021
0024457-38.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorBRUNO DE MOURA ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021