TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803325-76.2019.8.18.0140
APELANTE: POLYANA SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL, MARCOS ROBERTO XAVIER
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUTOR/APELANTE QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA SUA CIÊNCIA ACERCA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurgiu-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades ou abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Diante da alegada nulidade do contrato arguida pela parte autora, ora apelante, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado. O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da Apelante, bem como suas documentações, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes. 4. Ademais, o apelado juntou, também, comprovante de transferência bancária, o qual somado a confissão da apelante de que recebeu os valores em sua conta comprovam o proveito da apelante acerca do contrato, firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento. 5. Ademais, o contrato não só é existente como também válido e eficaz. Várias são as cláusulas contratuais que demonstram isso, como: a cláusula C, acerca do Cartão de Crédito Consignado, tratando sobre o desconto mínimo mensal da fatura do cartão de crédito da remuneração da apelante e que o restante será pago através de faturas. Os termos contratuais são claros. 6. Ocorre que, no produto cartão de crédito consignado, não é possível mencionar a quantidade de parcelas descontadas pois se trata de um crédito rotativo, ou seja, a parte Embargante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago através do desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por POLYANA SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação De Rescisão Contratual C/C Declaração De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades ou abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.
Em suas razões, o apelante pugnou pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que que desejava a realização de empréstimo consignado e acreditava que estava pagando o valor do empréstimo através dos descontos em seu benefício, quando na realidade se tratava de pagamento da fatura mínima do cartão, o que impactou em descontos indevidos no benefício que recebe como aposentada. Ademais, arguiu que o negócio jurídico entre as partes está eivado de vícios, sendo ilegal, decorrendo de violação ao direito à informação e à transparência e boa-fé.
Em sede de contrarrazões, o apelado, pugnando pela manutenção da sentença, que as provas colacionadas aos autos (contrato e faturas principalmente) demonstram a legalidade do contrato firmado entre as partes, não havendo vícios ou máculas possíveis a lhe desconstituir.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades ou abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.
Nesse contexto, diante da alegada nulidade do contrato arguida pela autora, ora apelante, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado, qual seja, termo de adesão a cartão de crédito (id. Num. 3094894 - Pág. 2). O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da Apelante, bem como suas documentações, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes.
Ademais, o contrato não só é existente como também válido e eficaz. Várias são as cláusulas contratuais que demonstram isso, como: a cláusula C, acerca do Cartão de Crédito Consignado, tratando sobre o desconto mínimo mensal da fatura do cartão de crédito da remuneração da apelante e que o restante será pago através de faturas. Os termos contratuais são claros.
Além do mais, analisando os autos verifica-se que a apelada realizou três saques em períodos diferentes utilizando o cartão de crédito, bem como o utilizou para pagamento de diversas contas, desta forma, a utilização do cartão demonstra não só a ciência da recorrente acerca da relação jurídica, mas também o seu consentimento, afastando sua alegação de desconhecimento do negócio.
In casu, o apelado juntou, também, comprovante de transferência bancária, o qual, do escopo fático, mostra-se correspondente ao contrato firmado, comprovando o proveito da apelante acerca do contrato, firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento.
Quanto a abusividade arguida, esta não prospera, vez que a dívida decorre simplesmente do seu não pagamento, perdurando no tempo enquanto subsistir, além dos descontos capazes de criar margem consignável, quando adimplido os débitos, que podem, inclusive, aumentar o limite do crédito.
Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida.
No mesmo sentido, precedentes deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5. Apelação desprovida. (TJPI Apelação Cível , Data julgamento :07/08/2018, Orgão 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres)
O e. TJ/MG já decidiu da mesma forma:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora. Hipótese em que a demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo - Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas. Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000190865022001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 19/08/2020)
No que se refere a ausência de previsão para término dos descontos das parcelas, destaca-se que parcelas fixas e prazo determinado são características do empréstimo consignado e não do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, no produto cartão de crédito consignado, não é possível mencionar a quantidade de parcelas descontadas pois se trata de um crédito rotativo, ou seja, a parte Embargante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago através do desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral.
Assim, diante da licitude e legalidade da relação, afasta-se o dano moral alegado pela apelante.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0803325-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPOLYANA SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/09/2021