Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800537-58.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. 2. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 3. A lei 576/2011 fixa o direito à promoção dentro da classe a que pertence o servidor público municipal, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação do desempenho. Mas, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade. 4. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-58.2017.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800537-58.2017.8.18.0076

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

APELADO: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA

ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI Nº 4.526) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

  

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. 2. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 3. A lei 576/2011 fixa o direito à promoção dentro da classe a que pertence o servidor público municipal, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação do desempenho. Mas, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade. 4. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial.  

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Município de União -PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por José Raimundo Rodrigues da Rocha. 

Em sentença, o Magistrado julgou procedentes os pedidos da parte apelada e condenou o Município Apelante a proceder à progressão funcional da Apelada, e pagamento das respectivas diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que permaneceu, equivocadamente, no nível anterior. 

 Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Destacou a necessidade de avaliação de desempenho, que consiste no requisito básico para a mudança de nível pretendida. 

 A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

 

VOTO DO RELATOR

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.  

DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL  

A questão contravertida diz respeito a progressão funcional horizontal deferida pelo magistrado de piso com base no art. 13 da Lei Municipal nº. 576/2011. 

O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores públicos. 

A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual, ressalto, não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública.  

No presente caso, estando comprovado nos autos o requisito temporal que autoriza a mudança automática de nível, prevista na legislação estadual a desnecessidade de avaliação de desempenho não realizada em cinco anos, a autora faz jus à progressão funcional prevista em lei.  

Dispõe a Lei do Município de União/PI – nº 576/2011 : 

 

“Art.13 - O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: 

I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência. 

II- ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho. 

III- comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 24 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; (.....) 

§ 4º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos 

 

A ausência de avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato.  

Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a própria legislação estadual prevê a mudança automática de nível em cinco anos.  

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL — TESE DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL — AFASTADA — AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO — OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO — DIREITO À PROGRESSÃO — RECURSO DESPROVIDO. [...] A omissão da Administração, no que tange à criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — APLICAÇÃO DO DECRETO No 20.910/32 — AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO — OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS — DIREITO À PROGRESSÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA — INPC ATÉ 30/06/09, TR — JUROS MORATÓRIOS — ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA — SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, as prestações vencidas antes dos últimos cinco anos, contados estes da data da propositura da ação de cobrança, devem ser consideradas prescritas. A omissão da Administração, no que tange à criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais. [...1. (TJ-MT - APL: 00042258420138110015 52569/2017, Relator: DES. MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/07/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2012. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E PROMOVER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada. 2. Nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2012, do Município de José de Freitas, a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a ausência da avaliação de desempenho, garante ao professor o direito à mudança de nível automática, a cada interstício de 04 (quatro) anos. 3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelada, tem direito à progressão dentro dos parâmetros legais exigidos pelo estatuto de regência, e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido, sob pena de violação à sistemática objetivamente estabelecida pela Lei Municipal nº 1.227/12. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007450-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017) 

 

A lei 576/2011 fixa o direito à promoção dentro da classe a que pertence o servidor público municipal, de três em três anos de efetivo exercício, desde que alcançado o conceito favorável mediante avaliação do desempenho. 

Mas, em não sendo realizada a avaliação de desempenho, assiste direito ao servidor a progressão funcional, no prazo de cinco anos, sem qualquer critério que não o da antiguidade,  

Isto posto, tendo em vista o entendimento demonstrado, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

É como voto.  

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800537-58.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA

Publicação

19/02/2022