Acórdão de 2º Grau

Promoção 0714972-92.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.AGRAVO IMPROVIDO1. O agravante relata que não foram os valores decorrentes de sua promoção ao posto de Tenente-Coronel, ocorrida em 18 julho de 2019.Contudo, analisando a cópia do Diário Oficial do Estado nº 134, de 18 de julho de 2019 infere-se o Governador do Estado do Piauí ao promover o ora agravante fez constar no aludido decreto, que os efeitos financeiros decorrentes da promoção ficam condicionados à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e somente poderão ser implantados após o atendimento de referidas condições.2 Na espécie, tenho que a matéria se insere naquelas expressamente elencadas na referida lei, e possui o condão de esgotar total ou parcialmente o objeto da ação. 3. Ademais, analisando os autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para vislumbrar a verossimilhança das alegações em que se firma a pretensão autoral, necessitando de uma análise mais apurada na primeira instância. 4Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714972-92.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714972-92.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE VELOSO SOARES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, NATASSIA MONTE LIMA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.AGRAVO IMPROVIDO1. O agravante relata que não foram os valores decorrentes de sua promoção ao posto de Tenente-Coronel, ocorrida em 18 julho de 2019.Contudo, analisando a cópia do Diário Oficial do Estado nº 134, de 18 de julho de 2019 infere-se o Governador do Estado do Piauí ao promover o ora agravante fez constar no aludido decreto, que os efeitos financeiros decorrentes da promoção ficam condicionados à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e somente poderão ser implantados após o atendimento de referidas condições.2 Na espécie, tenho que a matéria se insere naquelas expressamente elencadas na referida lei, e possui o condão de esgotar total ou parcialmente o objeto da ação. 3. Ademais, analisando os autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para vislumbrar a verossimilhança das alegações em que se firma a pretensão autoral, necessitando de uma análise mais apurada na primeira instância. 4Agravo improvido.





RELATÓRIO 

 

                        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ VELOSO SOARES Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Preterição e com Pedido de Antecipação de Tutela que foi ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O juiz a quo indeferiu o pedido liminar tendo em vista a inexistência de prova da ilegalidade e que quanto à implementação do subsídio e ser observada a disposição da lei 9.494/97 que traz em seu bojo restrições à concessão da tutela antecipada em face da fazenda pública.

  Em suas razões recursais, o agravante aduz que foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, em 18 julho de 2019, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí Nº 134, até a presente data ainda não houve os efeitos financeiros decorrente de tal promoção.

Ressalta ainda que deve ser reconhecida o ressarcimento de preterição, pois o Agravante encontra-se preterido em seu direito de ser promovido por ser o mais antigo, desde 23.12.2016 (D.O.E Nº 238, fl. 20), em razão do paradigma Glécio Mendes da Rocha haver sido alçado à condição de mais antigo e, como isso, obteve promoção, mesmo existindo decisão judicial transitada em julgado suspendendo a contagem do tempo de exercício no posto por um período de 6 (seis) meses.

Pugna que “além de ser devido o ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos desde janeiro de 2017, isto é, época em que a promoção do Autor deveria ter ocorrido por ser o mais antigo, cabe, também, o pagamento de indenização pela diferença da remuneração do atual posto de Tenente-Coronel, com efeitos financeiros a partir de agosto de 2019 até a devida implementação do subsídio no contracheque.”

Requereu ao final, que seja determinado, liminarmente, ao Estado do Piauí que implante de imediato, na folha de pagamento do Autor, o subsídio conforme seu posto atual (Tenente Coronel), que totaliza R$ 13.557,30 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); e que seja determinada, liminarmente, a inclusão do autor no Quadro de Acesso para as promoções a partir de dezembro de 2019, conforme Boletim do Comando Geral Nº 142/2019.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões aduzindo Ausência de Comprovação de Preterição, Alegação de ausência de pagamento de promoção em razão de impedimento da LRF.

Por fim, o agravado requer o desprovimento do presente Agravo de Instrumento e, por consequência, a manutenção integral da decisão recorrida.

Interposto agravo interno, o mesmo foi conhecido e improvido.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É, em síntese, o relatório. 

 

VOTO


  

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

                        Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO

 

  No caso em comento, a parte aduz que foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, em 18 julho de 2019, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí Nº 134, até a presente data ainda não houve os efeitos financeiros decorrente de tal promoção. E ressalta ainda que deve ser reconhecida o ressarcimento de preterição, pois o Agravante encontra-se preterido em seu direito de ser promovido por ser o mais antigo, desde 23.12.2016 (D.O.E Nº 238, fl. 20), em razão do paradigma Glécio Mendes da Rocha haver sido alçado à condição de mais antigo e, como isso, obteve promoção, mesmo existindo decisão judicial transitada em julgado suspendendo a contagem do tempo de exercício no posto por um período de 6 (seis) meses.

Inicialmente cumpre ressaltar que o mérito do presente agravo diz respeito a análise da decisão que denegou em parte a antecipação dos efeitos da tutela, restinguindo-se aferição dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC/15.

Conforme o referido artigo, a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, do processo são pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.

O agravante relata que não foram os valores decorrentes de sua promoção ao posto de Tenente-Coronel, ocorrida em 18 julho de 2019.Contudo, analisando a cópia do Diário Oficial do Estado nº 134, de 18 de julho de 2019 infere-se o Governador do Estado do Piauí ao promover o ora agravante fez constar no aludido decreto, que os efeitos financeiros decorrentes da promoção ficam condicionados à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e somente poderão ser implantados após o atendimento de referidas condições.

É cediço que o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Ademais a Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público:

 ‘Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto no art. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº. 4.348, de 26/6/1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9/6/1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº. 8.437, de 30/6/1992’.

O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.

Na espécie, tenho que a matéria se insere naquelas expressamente elencadas na referida lei, e possui o condão de esgotar total ou parcialmente o objeto da ação. 

Ademais, analisando os autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para vislumbrar a verossimilhança das alegações em que se firma a pretensão autoral, necessitando de uma análise mais apurada na primeira instância.

Conforme ressalta na decisão liminar deste agravo, o agravante aduz que deixou de ser promovido desde dezembro de 2016, pelo critério de antiguidade, tendo havido sua preterição pelo  então Tenente-Coronel Glécio Mendes da Rocha que, não respeitou a lista de promoções, visto que, a decisão judicial que o albergou não determinou a sua promoção, mas, tão somente, determinou que seu nome figurasse na lista de promoções, assim como, pelo fato de que poderia ter ocorrido, desde que, não se considerasse o tempo que restou afastado de suas funções.

Pondero que o agravante juntou aos autos decisão proferida nos Autos do Mandado de Segurança protocolizado no Plantão Judicial, proferida pelo Desembargador Plantonista José Ribamar Oliveira, concedendo a medida liminar, a fim de determinar a inclusão do nome do impetrante Glécio Mendes da Rocha, nos quadros de acesso ao Posto de Major até que a matéria seja apreciada pelo relator, o qual, o aludido feito será distribuído.

Juntou ainda cópias de parte de um processo que condenou o paradigma, sem que seja contudo, possível uma análise mais acurada. Ademais não consta dos autos a data de inclusão dos policiais, para que se possa auferir a antiguidade, de acordo com o art. 20 da Lei  Nº 5.461/2005, que dispõe sobre a promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências.

Ademais somente com os documentos trazidos aos autos e neste momento processual, não restam presentes os requisitos para concessão da tutela.

Assim, verifico que a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela requerida encontra-se correta, uma vez que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15 para autorizar sua concessão.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)

Outro não foi o entendimento proferido nos autos do Agravo Interno deste Agravo de Instrumento, que entendeu por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, de acordo com as mesmas razões aqui trazidas.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0714972-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

JOSE VELOSO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2022