Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800026-50.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação a que se refere, não há comprovação da origem da dívida cobrada. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-50.2018.8.18.0068 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-50.2018.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA

APELADO: FRANCISCO LOPES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação a que se refere, não há comprovação da origem da dívida cobrada. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., face sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Porto, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar que lhe Francisco Lopes.

Fala o apelante que o todos os descontos lançados na conta da Apelada são lícitos, pois se originam de disposição contratual (prevista no contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes). O encargo de manutenção da conta corrente, nada mais é do que a prestação mensal cobrada pelo ora Apelada para a manutenção da conta em nome da pessoa física. Está prevista no contrato de abertura de conta corrente e o seu pagamento é condição sine qua non para o funcionamento da conta. Não há que se falar, assim, em cobrança indevida. Há de se levar em conta, também, que o contrato firmado entre o recorrido e o banco-réu é bilateral e sinalagmático, cabendo a cada parte da relação obrigacional honrar com o seu quinhão, nos termos expressos do contrato; que na modalidade dessa conta há cobranças de tarifas, tendo em vista, a concessão de cheque, limite de cheque especial e outros serviços oferecidos ao cliente. No próprio site do Banco Central (www.bcb.gov.br) há a definição da conta aqui discutida .

Diz que quando da formalização do contrato, foram aplicados todos os requisitos de validade e eficácia, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 82, CC), bem como o consentimento real dos contratantes, que no que concerne à repetição do indébito e/ou compensação de valores, insta salientar que inexiste nos autos qualquer prova do pagamento indevido, que todos os valores cobrados pelo Apelante foram avençados mutuamente pelas partes, os quais se encontram devidamente registrados no pacto em questão, que a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) está MUITO ACIMA dos parâmetros imputados para tais fatos, ainda mais quando restou inexistente qualquer comprovação de dano sofrido pelo Autor, que não há nos autos prova de abalo moral capaz de ensejar indenização.

Requer o conhecimento e provimento deste recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão Num. 1275205.

Sem parecer ministerial de mérito.

Suficientemente relatados, passo a votar.

 

 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

De início, convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é consumerista, aplicando-se, assim, o CDC no que couber, em consonância do disposto na Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Assim, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, face as alegações das partes e comprovada hipossuficiência da apelada, sendo a responsabilidade do banco apelante de caráter objetivo, independentemente de culpa, a teor do disposto na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O apelante não juntou aos autos cópia do contrato a que tanto se refere, e sem comprovação da origem da dívida, restam indevidos os descontos perpetrados contra o benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.

E quanto aos danos morais, entendo presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. Os descontos efetuados atingiram verba de natureza alimentar, e causaram transtornos para o autor/apelado, pois, seus diminutos proventos foram afetados pelos descontos mensais, evidenciando a existência de dano moral indenizável, no caso, dano in re ipsa.

Deve a instituição financeira cercar-se de toda a cautela e controle como prestador de serviço bancário, sob pena de responder pelos danos dele decorrentes.

Quanto ao valor da indenização, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).

No caso dos autos, devem ser consideradas as condições da parte autora, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, da ofensora, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

As Cortes Superiores assim decidem:

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).


DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento deste recurso, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800026-50.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO LOPES

Publicação

31/08/2021