Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0700447-08.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E NA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700447-08.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700447-08.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE/EMBARGADO: Márcio Pereira Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGANTE/EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E NA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 




RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos por Márcio Pereira Costa e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos manejados por Edicleide das Neves Amorim, Adão Pereira Torres e Márcio Pereira da Costa, em decisão assim ementada: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÊS APELANTES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 402 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. DUPLO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TESE PREJUDICADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.  INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃDEMONSTRADOS. REUNIÃO OCASIONAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE EXASPERADA DE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÕES. PLEITO DE REVERSÃO DO PERDIMENTO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. BOA FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Juiz monocrático fundamentou de forma suficiente a decisão que indeferiu o pedido de diligências complementares formulados pela defesa, destacando que a ocorrência de preclusão, assim como o caráter protelatório do pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Acerca do tema, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário" (RHC 33.155/SC).
2. Embora a resposta à acusação tenha sido apresentada após o recebimento da denúncia, verifica-se que o Juiz sentenciante ratificou o recebimento da denúncia em um segundo momento, oportunidade em que apreciou as preliminares arguidas pela defesa, bem como observou não se tratar de hipótese de absolvição sumária. Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prejuízo decorrente da ventilada inobservância do rito estabelecido pela Lei n. 11.343/2006, circunstância que, em atenção ao princípio pas nullité sans grief, obsta o reconhecimento da suscitada nulidade.
3. No caso em apreço, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação dos acusados, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. Ainda que diferente fosse, conforme entendimento jurisprudencial “a alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos”. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, conquanto a apelante tenha afirmado ter praticado o crime por estar sob ameaça do corréu, verifico que a referida tese não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque a acusada não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de demonstrar a incidência da citada excludente de culpabilidade, ou mesmo provocar dúvidas acerca da sua existência. Com efeito, as justificativas apresentadas pela recorrente durante o interrogatório judicial não encontram eco em nenhuma outra prova colhida durante o processo, seja na fase inquisitorial ou judicial, restando inviável o acolhimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível.
5. Constam nos autos provas suficientes da convergência de vontade entre os acusados Márcio e Edicleide, no sentido de se unirem de modo estável e permanente para o comércio de drogas, o que enseja a configuração do crime de associação tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. Embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre Adão Pereira Torres e os outros acusados, verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados. Isso, porque os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão conta de que o acusado Adão realizou o empréstimo da motocicleta para os corréus apenas em uma oportunidade, justamente na data em que se deu a prisão em flagrante de Márcio e Edicleide, bem como a apreensão das drogas e do citado veículo. Assim, verificando-se que a reunião do apelante Adão com os corréus foi ocasional, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico.
7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas constitui, por si só, óbice a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto configurada a dedicação a atividades criminosas. Precedentes do STJ.
8. No que se refere à circunstância da personalidade, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo Juiz de primeiro grau vai de encontro ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas processuais não exigem do acusado o compromisso de dizer a verdade. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, não podendo ser utilizado para aumentar a pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito (bis in idem). Quanto às consequências do crime, observa-se que o fundamento utilizado pelo não encontra comprovação nos autos, uma vez que não restou demonstrado que os atos de traficância ocorriam na presença das filhas menores de idade da apelante.
9. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
10. Redimensionamento da pena em definitivo dos apelantes Edicleide das Neves Amorim e Márcio Pereira da Costa para 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Considerando que as penas dos apelantes foram redimensionadas para quantum não superior a 08 (oito) anos, estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, diante da inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis aos acusados, conforme previsão do art. 33, § 2º, do CP.
12. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
13. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão no art. 243, parágrafo único, da CF/88, e decorre da sentença penal condenatória, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal e art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006.
14. Ainda que o apelante Adão Pereira Torres tenha sido absolvido pela prática do crime de associação para o tráfico, não há que se falar em reversão da perda do bem apreendido, porquanto não ficaram configuradas a boa-fé do proprietário e a desvinculação com os fatos apurados, requisitos exigidos pela jurisprudência. Precedentes.
15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

Nas razões recursais, a defesa de Márcio Pereira da Costa aduz, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição no acórdão embargado em relação às razões para negativa de vigência ao art. 65, III, d, do Código Penal. (id. num. 4025411)

Por sua vez, as razões recursais do Ministério Público defendem, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, porquanto, ao contrário do exposto no acórdão rechaçado, o conjunto probatório é apto e suficiente a ensejar a condenação do réu Adão Pereira Torres pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2003. Lado outro, argumentam que o acórdão, ao fixar a pena-base da Sra. Edicleide e do Sr. Márcio, se mostrou alheio ao quantitativo e a natureza das drogas apreendidas, bem como neutralizou indevidamente a circunstância das consequências do crime em relação à acusada Edicleide. (id. num. 4087853)

Intimada, a defesa de Márcio Pereira da Costa apresentou resposta aos embargos do MP, pugnando pelo seu improvimento. (id. num. 4330804)

Devidamente intimado, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de repostas aos embargos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por partes legítimas e regularmente representadas em juízo.

1. DOS EMBARGOS DO MP

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios na tentativa de reexaminar o arcabouço probatório, a fim de que o embargado Adão Pereira Torres seja condenado pelo crime de associação para o tráfico, e que a pena da embargada Edicleide das Neves Amorim seja exasperada em razão das consequências do crime.

Ora, as provas produzidas durante a instrução probatória foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que se fez de forma fundamentada. Igualmente, a neutralização das consequências do crime em relação à acusada Edileide foram suficientemente fundamentadas, conforme excertos a seguir transcritos:

“O apelante Adão Pereira Torres pleiteia a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 155 da Lei n. 11.343./2006, sob os argumentos de que inexistem provas da sua participação no crime de tráfico, assim como o animus associativo não restou efetivamente provado.
De acordo com a imputação realizada pelo Ministério Público Estadual na exordial acusatória, a participação do apelante Adão consistiria nu suporte material, consubstanciado no empréstimo de um veículo motocicleta para que os demais corréus fossem adquirir a droga no Município de Floriano.
No caso em apreço, restou incontroverso que os réus Edicleide e Márcio foram presos em flagrante no momento que transportavam determinada quantidade de drogas em um veículo motocicleta, sendo este de propriedade de Adão Pereira Torres.
Provado, ainda, que Adão tinha conhecimento de que a sua motocicleta seria utilizada pelos corréus em uma viagem para o município de Floriano, bem como que o referido deslocamento tinha como objetivo a aquisição de drogas.
Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre os acusados,  verifico, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados.
Isso, porque os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão conta de que o acusado Adão realizou o empréstimo da motocicleta para os corréus apenas em uma oportunidade, justamente na data em que se deu a prisão em flagrante de Márcio e Edicleide, bem como a apreensão das drogas e do citado veículo.
Assim, verificando-se que a reunião do acusado Adão com os demais acusados foi ocasional, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico”.

“Por fim, quanto às consequências do crime, observa-se que o fundamento utilizado pelo não encontra comprovação nos autos, uma vez que não restou demonstrado que os atos de traficância ocorriam na presença das filhas menores de idade da apelante”.

Destarte, verifica-se que órgão ministerial busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende como equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

Lado outro, o órgão ministerial aduz a ocorrência de omissão do acórdão vergastado, sob o argumento de que as circunstâncias preponderantes da natureza e da quantidade da droga não foram consideradas no cálculo dosimétrico.

Inicialmente, cumpre anotar o órgão ministerial não recorreu da sentença condenatória, de forma que o acórdão condenatório limitou-se a examinar as teses defensivas apresentadas nos recursos de apelação interpostos pelos sentenciados.

Em sendo assim, foram objeto de análise por esta 2ª Câmara Especializada, na primeira fase da dosimetria, apenas a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e consequências do crime.

Isso, porque as penas-bases foram exasperadas em razão da desvaloração das referidas circunstâncias, uma vez que as demais foram consideradas neutras ou favoráveis aos acusados.

Por certo, tratando-se de recurso exclusivamente da defesa, já que o órgão ministerial não se opôs, em momento oportuno, à dosimetria penal realizada pelo juiz sentenciante, verifico que o não reexame das circunstâncias favoráveis ao acusado não caracteriza omissão.

Desta forma, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido em relação à alegação da necessidade de reexame das circunstâncias preponderantes da natureza e da quantidade da droga, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

Rejeitados, portanto, os embargos opostos pelo Ministério Público Estadual.

2. DOS EMBARGOS DA DEFESA

Sustenta a defesa de Márcio Pereira da Costa a presença de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, que fundamentou a não aplicação do redutor relativo à atenuante da confissão espontânea no entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Pois bem.

O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado no ano de 2009 pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Assim, tratando-se de entendimento já submetido à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, circunstância que torna sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento, não há que se falar obscuridade na aplicação da Súmula 231 do STJ.

No que se refere à alegação de contradição, cumpre anotar que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão, o que não se verifica nos autos.

Por certo, eventual contradição, se reconhecida, dar-se-ia entre o acórdão embargado e o art. 65, III, “d”, do Código Penal, circunstância que não configura contradição interna e, por consequência, desautoriza o acolhimento dos presentes embargos.

Do exposto, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0700447-08.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MARCIO PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021