TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707839-33.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE FRANCISCO CARDOSO CAVALCANTE
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A extinção do feito pela desistência do Autor/Apelante, após a angularização da relação processual e oferecimento de contestação, como no caso dos autos, não dispensa a responsabilidade ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. O fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de tais verbas, porém desde que possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família no prazo prescricional de 05 anos, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Em relação ao valor da condenação dos honorários advocatícios, necessário se faz ressaltar que a sentença recorrida fora prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao qual previa em seu art. 20 acerca da fixação dos honorários advocatícios. 4. No caso dos autos vê-se que a causa em apreço é de pequeno valor, visto que o valor da causa foi fixado em dez reais, devendo, portanto, os honorários advocatícios serem fixados mediante apreciação equitativa do juiz. 5. Assim sendo, não se revela razoável fixar o valor da verba honorária com base no valor da causa, mas, sim, em valor fixo, como fez o magistrado a quo, a fim, inclusive, de remunerar de maneira condigna o trabalho profissional desenvolvido. 6. Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO CARDOSO CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória, processo nº 0009722-20.2001.8.18.0140, movida em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB.
O magistrado de origem homologou a desistência da ação e extinguiu o feito com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, suspendo-os por cinco anos por se tratar de beneficiário da assistência judiciária, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que é considerado pobre na forma da lei e por ser assistido pela Defensoria Pública não tem condições de arcar com os valores arbitrados, além de ser isento na forma da Lei 1.060/50, o que afasta a determinação imposta na sentença.
Assevera que a condenação em honorários deveria se dar em observância aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, que fora estabelecido no montante de R$ 10,00 (dez reais) e que a decisão é em verdade extra petita visto que não houve pedido pelo demandado para que houvesse condenação em honorários.
Requer seja reformada a r. sentença a fim de isentar ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que homologou o pedido de desistência e condenou-o no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pois bem. Sobre a desistência da ação, extrai-se do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.” (Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
Corroborando o entendimento, colaciono decisão dos Tribunais Pátrios:
“BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante. Aplicação do artigo 26, do CPC/73, atual art. 90, caput, CPC/15.” (TJMG; APCV 1.0079.10.038731-9/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 15/03/2017; DJEMG 21/03/2017)
Assim, a extinção do feito pela desistência do Autor/Apelante, após a angularização da relação processual e oferecimento de contestação, como no caso dos autos, não dispensa a responsabilidade ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, como corretamente imposto pelo Juízo a quo.
Ressalto que o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de tais verbas, porém desde que possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família no prazo prescricional de 05 anos, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50:
“Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”
Na esteira do dispositivo mencionado, os tribunais superiores entendem que a concessão a justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como se lê nos seguintes arestos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE. AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n° 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAU ITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297 CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERC IRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.16 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 215, em seu art. 98, §§ 2° e 3°.
VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg o AREsp 607 600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)”
Em relação ao valor da condenação dos honorários advocatícios, necessário se faz ressaltar que a sentença recorrida fora prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao qual previa em seu art. 20 acerca da fixação dos honorários advocatícios, in verbis:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[..]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
No caso dos autos vê-se que a causa em apreço é de pequeno valor, visto que o valor da causa foi fixado em dez reais, devendo, portanto, os honorários advocatícios serem fixados mediante apreciação equitativa do juiz, nos moldes do artigo supracitado.
Assim sendo, não se revela razoável fixar o valor da verba honorária com base no valor da causa, mas, sim, em valor fixo, como fez o magistrado a quo, a fim, inclusive, de remunerar de maneira condigna o trabalho profissional desenvolvido.
Diante de todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de condenar o Apelante nos honorários recursais em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707839-33.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCISCO CARDOSO CAVALCANTE
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação09/09/2021