Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0709179-12.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença que rejeitou a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta em face do ex-secretário de Educação do Município de Teresina, ao argumento de que este recusou-se a acatar as ordens do judiciário. Está-se, portanto, na fase preliminar de recebimento da ação de improbidade, sendo que, nos termos do 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992. 2. A conduta ímproba imputada pelo Órgão Ministerial recorrente consiste na recusa injustificada ao cumprimento de decisão judicial, a qual configura hipótese de improbidade administrativa. 3. No caso dos autos, a comprovação do cumprimento da liminar e a comunicação à servidora de que seu afastamento havia sido deferido, suficientemente demonstrados, são bastantes para se afastar a prática de atos ímprobos que atenta contra os princípios da administração pública em relação ao agente público requeridos. 4. Impende esclarecer que, para a configuração do ato de improbidade, inclusive em caso de ofensa aos princípios do Direito Administrativo, não basta a caracterização do elemento objetivo, sendo necessária a existência do elemento subjetivo, constituído por dolo ou culpa. 5. Quanto ao elemento subjetivo seria necessário que a conduta do réu fosse orientada pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever da legalidade. No entanto, a liminar fora cumprida e o afastamento da servidora fora deferido. Logo, ausentes indícios de autoria e da prática de ato passível de configurar a improbidade administrativa, a pronta rejeição da ação, pelo magistrado a quo deve ser mantida. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709179-12.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709179-12.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença que rejeitou a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta em face do ex-secretário de Educação do Município de Teresina, ao argumento de que este recusou-se a acatar as ordens do judiciário. Está-se, portanto, na fase preliminar de recebimento da ação de improbidade, sendo que, nos termos do 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992. 2. A conduta ímproba imputada pelo Órgão Ministerial recorrente consiste na recusa injustificada ao cumprimento de decisão judicial, a qual configura hipótese de improbidade administrativa. 3. No caso dos autos, a comprovação do cumprimento da liminar e a comunicação à servidora de que seu afastamento havia sido deferido, suficientemente demonstrados, são bastantes para se afastar a prática de atos ímprobos que atenta contra os princípios da administração pública em relação ao agente público requeridos. 4. Impende esclarecer que, para a configuração do ato de improbidade, inclusive em caso de ofensa aos princípios do Direito Administrativo, não basta a caracterização do elemento objetivo, sendo necessária a existência do elemento subjetivo, constituído por dolo ou culpa. 5. Quanto ao elemento subjetivo seria necessário que a conduta do réu fosse orientada pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever da legalidade. No entanto, a liminar fora cumprida e o afastamento da servidora fora deferido. Logo, ausentes indícios de autoria e da prática de ato passível de configurar a improbidade administrativa, a pronta rejeição da ação, pelo magistrado a quo deve ser mantida. 6. Recurso desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da decisão que rejeitou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta em face de KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS.  

Justifica o pedido de reforma afirmando que o ex-Secretário Municipal de Educação, Kleber Montezuma Fagundes dos Santos, recusou-se a acatar as ordens do judiciário, mesmo sabendo das sanções que poderia sofrer, conforme informado por diversas vezes pelo Ministério Público. 

Sustenta que a recusa injustificada ao cumprimento de decisão judicial configura hipótese de improbidade administrativa e que o dolo foi comprovado através de documentos e despachos judiciais nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0026046-31.2014.8.18.0140) que atestam que o recorrido não teve intenção de cumprir o que foi ordenado em decisão judicial.

Discorre sobre a ilegalidade da Portaria nº 107/2009/GAB/SEMEC, a existência de “error in judicando”, da legitimidade e do interesse da ação.

Requer a reforma da decisão que rejeitou a Ação Civil Pública de Improbidade no sentido de reconhecer a legitimidade e o interesse da ação; que seja ressarcido à Impetrante os valores descontados ilegalmente, nos termos da decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 0026046-31.2014.8.18.0140 e a condenação do recorrido nas sanções do art.12, III da Lei de Improbidade Administrativa. 

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. 

Notificado, o Ministério Público Superior asseverou que os argumentos foram devidamente defendidos e fundamentados durante toda instrução pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar como fiscal da ordem jurídica.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 


 


 

VOTO

 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

         Conheço do recurso de Apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

      

 

II – MÉRITO


O recurso de apelação interposto desafia sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que rejeitou a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ex-secretário municipal de Educação KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS.

Está-se, portanto, na fase preliminar de recebimento da ação de improbidade, sendo que, nos termos do 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitá-la nas seguintes hipóteses:

(a) se convencido da inexistência do ato de improbidade;

(b) se manifesta a improcedência da ação; e (c) se inadequada a via eleita.

A conduta ímproba imputada pelo órgão ministerial recorrente ao ex-secretário de Educação do Município de Teresina consiste na suposta recusa injustificada de cumprimento de decisão judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº. 0026046-31.2014.8.18.0140.

O Mandado de Segurança em comento foi impetrado pela servidora Sueli Maria de Sousa visando a sua liberação para cursar mestrado na UFPI, tendo em vista o indeferimento do pedido no processo administrativo 044-07537/2014, de 08.08.2014.

No mandamus fora concedida liminar que determinava o afastamento da servidora pelo período de 2 (dois) anos, tempo de realização do Mestrado.

Embora não conste nos autos a data de intimação do recorrido, a Impetrante narra que ele fora intimado em 11/12/2014, informação constante também na manifestação apresentada pelo apelado na origem.

Outrossim, dos documentos apresentados se observa Termo de Homologação Provisório (ID 191199 – pág. 06) datado de 12/12/2014, o qual “homologa o deferimento provisório em cumprimento da decisão liminar nos autos do Mandado de segurança n° 0026046-31.2014.8.18.0140.0001, acerca do AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO, do(a) servidor(a) Sueli Maria de Sousa, com fulcro no Art. 29 da Lei n. 2.972/2001 c/c art. 107 da Lei n. 2.138/1992.”

Existe ainda ofício n° 3016/2014/GAB/SEMEC (ID 191199 – pág. 08), datado de 16/12/2014, comunicando à servidora que fora deferida provisoriamente a solicitação de afastamento pleiteada.

Não restou patente, portanto, recalcitrância do ex-secretário de educação no cumprimento da liminar deferida, haja visto o Termo de Homologação Provisório, expedido no dia seguinte à intimação da decisão liminar, atestando o deferimento do afastamento da servidora, bem como o envio de ofício comunicando a impetrada.

         Em relação à discussão acerca de descontos efetuados no salário da servidora, não restou evidenciado que se deram com fundamento no descumprimento da liminar concedida. Isto porque, como bem salientado pelo juízo a quo, parece ter havido uma imprecisão em relação à extensão do afastamento.

         Fora aplicada no caso a Portaria n.º 107/2009, que autoriza abono de somente 20 (vinte) horas da jornada do servidor, de forma que tendo a impetrante jornada de 40 (quarenta) horas semanais, era necessário o seu comparecimento para cumprimento das vinte horas ainda restantes.

Entretanto, entendo que o objeto de discussão nestes autos não é a portaria em comento, que deve ser abordada em autos próprios, não se valendo esta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa para esses fins.

Assim sendo, os atos aqui narrados não têm o condão de configurar ato de improbidade administrativa, tendo o Juiz a quo, ao prolatar a v. sentença apelada, e, atento ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a aplicação da norma pelo julgador, rejeitado a ação de improbidade diante da ausência de indícios contemporâneos de autoria e materialidade de atos de improbidade.

A comprovação do cumprimento da liminar e a comunicação à servidora de que seu afastamento havia sido deferido, suficientemente demonstrados nos autos, são bastantes para se afastar a prática de atos ímprobos que atenta contra os princípios da administração pública em relação ao agente público requeridos nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba" (AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010).

Acrescente-se que, conforme assentado pelo STJ, “o objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução”. (REsp 1.108.010/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009).

No entanto, a força do princípio do in dubio pro societate é temperada se não houver indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a demonstrar a possibilidade de procedência da pretensão, devendo-se rejeitar em seu nascedouro a ação de improbidade administrativa, como no caso em comento.

Hely Lopes Meirelles, analisando o procedimento da ação de improbidade administrativa, ensina que: “O objetivo do procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz – com possibilidade de recurso ao tribunal – examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 346-347)

Impende esclarecer que, para a configuração do ato de improbidade, inclusive em caso de ofensa aos princípios do Direito Administrativo, não basta a caracterização do elemento objetivo, sendo necessária a existência do elemento subjetivo, constituído por dolo ou culpa.

A propósito, transcrevo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além do mais, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham o mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins. (in Direito Administrativo, 18ª ed., Atlas, São Paulo, p. 726/728). (original sem destaque).

 

Quanto ao elemento subjetivo seria necessário que a conduta do réu fosse orientada pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever da legalidade. No entanto, a liminar fora cumprida e o afastamento da servidora fora deferido. Logo, ausentes indícios de autoria e da prática de ato passível de configurar a improbidade administrativa, a pronta rejeição da ação, pelo magistrado a quo deve ser mantida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0709179-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS

Publicação

02/09/2021