TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000855-09.2009.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BEZERRA NETO, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, SUELLEN VIEIRA SOARES, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O fato de o ex-Prefeito Municipal ter providenciado a prestação de contas referente ao convênio em atraso não afasta o interesse de agir do Município na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente porque os atos imputados na inicial são o atraso na prestação das contas e a omissão do referido administrador no cumprimento legal do dever de prestar contas em decorrência do exercício de função pública.
2. O apelante foi condenado em decorrência da ausência de prestação de contas de recursos públicos recebidos pelo Município através de convênio celebrado perante o Ministério da Educação e Cultura MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.
3. A ilegalidade decorre da violação da regra constitucional da prestação de contas, em virtude do manuseio de recursos públicos, dando-se concretude aos princípios da transparência, honestidade, moralidade, lealdade, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse coletivo.
4. A partir dessa perspectiva, resta patente que o apelante agiu com dolo em relação ao dever constitucional de prestar contas pela utilização de dinheiro público, notadamente, levando-se em conta que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, na conduta de atentar contra os princípios da Administração Pública, como já dito em linhas volvidas, não há que se perquirir a existência de dolo específico, bem como a comprovação de dano ao erário.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000855-09.2009.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL BEZERRA NETO - PI2088, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA - PI4195-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 982371, fls. 241/259) interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA em face da r. sentença (id 982371, fls. 219/224) proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, ora apelado.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu, ora apelante, às penalidades estabelecidas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Em suas razões recursais, pugna o apelante, preliminarmente, pela extinção do processo em razão da ausência de interesse processual. No mérito, pondera a inexistência de qualquer conduta apta a justificar a condenação por ato de improbidade administrativa. Requer, assim, o provimento do apelo para seja reformada a r. sentença monocrática.
Nas contrarrazões recursais, o município apelado argui a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, requer o improvimento do presente recurso (id 982371, fls. 278/286).
Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do apelo, frente à intempestividade, e desprovimento, caso superada a preliminar (id 3754784).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA BREVE CONEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS
O presente apelo visa combater a r. sentença monocrática que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Luís Correia contra Antônio José dos Santos Lima, sob a alegação de que o réu, ex-gestor Chefe do Executivo Municipal, não prestou contas referente ao convênio realizado entre o Município e o Ministério da Educação e Cultura MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, relativo ao Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE, alusivo ao exercício de 2008.
A r. sentença monocrática, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92, condenou o réu nas seguintes penalidades: a) Perda da função pública; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; c) Pagamento de multa civil no valor de 2 (duas) remunerações mensais percebida pelo réu no período em que ocorreram os fatos, devidamente corrigida e, ao final, revertida para os cofres públicos do Município de Cajueiro da Praia / PI; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO
De início, o município apelado pugnou pelo não conhecimento do apelo, porquanto interposto além do prazo legal.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que, após a sentença, somente o Município de Luís Correia foi intimado, por meio de mandado de intimação, do provimento judicial (id 982371, fl. 231).
O réu/apelante, por sua vez, somente foi intimado da sentença quando da publicação no Diário Oficial, ocorrida no dia 07 de dezembro de 2015, sendo certo que a contagem do prazo teve início no dia seguinte. Ademais, há de se ressaltar, que o prazo foi devidamente suspenso no dia 20 de dezembro de 2015, em razão do recesso forense de fim de ano, voltando a correr no dia 20 de janeiro de 2016.
Com efeito, conforme assente nos autos, foi interposto o recurso no dia 12 de janeiro de 2016, ou seja, bem antes do prazo fatal, não havendo, portanto, que se falar em sua intempestividade.
Os demais pressupostos legais de admissibilidade também se encontram devidamente preenchidos, em especial o preparo e a adequação.
Portanto, afasto a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado, ao tempo em que conheço da Apelação, porquanto presentes os pressupostos gerais de admissibilidade.
3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Preliminarmente ao mérito, o apelante suscita a preliminar de ausência de interesse processual no manejo da Ação Civil Pública, tendo em vista que a prestação de contas, objeto da ação, foi providenciada durante o curso do processo.
Sem razão o apelante.
O fato de o ex-Prefeito Municipal ter providenciado a prestação de contas referente ao convênio em atraso não afasta o interesse de agir do Município na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente porque os atos imputados na inicial são o atraso na prestação das contas e a omissão do referido administrador no cumprimento legal do dever de prestar contas em decorrência do exercício de função pública.
Vale dizer, o ato de prestar contas é dever de todo agente político que administre recursos públicos e, constituindo-se meio pelo qual se comprova que o uso de recursos, deve dar-se da forma prevista em lei, atendendo aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A ausência de prestação de contas de verba pública recebida em decorrência de convênio celebrado com a União caracteriza ato omissivo do agente público, atentando contra os princípios da administração descritos na Carta Magna e na Lei n. 8.429 /92 e inviabilizando a celebração de novos convênios junto a outros entes federativos, prejudicando o acesso ao crédito de toda comunidade.
Assim, não pode ser admitida a tese de ausência de interesse processual do autor/apelado. Preliminar indeferida.
4. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, ora apelado.
O apelante insurge-se contra a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-lhe ao cumprimento das penalidades estabelecidas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Aduz, em síntese, a inexistência de qualquer conduta apta a justificar a imposição de sanções com fundamento em ato de improbidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e julgado improcedentes os pedidos vertidos na inicial.
A Constituição Federal prevê os princípios básicos da Administração Pública, estabelecendo que a sua ofensa configura ato de improbidade sujeito a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidades dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 regulamenta os atos de improbidade administrativa e suas consequências, dividindo as condutas ímprobas em três grupos: a) art. 9º: condutas que importam em enriquecimento ilícito; b) art. 10: condutas causadoras de lesão ao erário; c) art. 11: condutas que atentem aos princípios da Administração Pública.
É cediço que a conduta imposta ao ex-Prefeito, ora apelante, deve ser apreciada à luz da Lei de Improbidade Administrativa, atentando-se sobretudo ao entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes têm evidenciado a necessidade de que sejam demonstrados alguns elementos, a fim de que reste caracterizada a prática de improbidade.
Nesse cenário, importante destacarmos, desde já, que, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. Acrescente-se que o dolo em questão não precisa ser o específico, bastando o dolo genérico.
No caso dos autos, o apelante foi condenado em decorrência da ausência de prestação de contas de recursos públicos recebidos pelo Município através de convênio celebrado perante o Ministério da Educação e Cultura MEC/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.
Como se vê, tal conduta encontra-se descrita como ato de improbidade capaz de atentar contra os princípios da Administração, senão vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
A ilegalidade decorre da violação da regra constitucional da prestação de contas, em virtude do manuseio de recursos públicos, dando-se concretude aos princípios da transparência, honestidade, moralidade, lealdade, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse coletivo.
A partir dessa perspectiva, resta patente que o apelante agiu com dolo em relação ao dever constitucional de prestar contas pela utilização de dinheiro público, notadamente, levando-se em conta que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, na conduta de atentar contra os princípios da Administração Pública, como já dito em linhas volvidas, não há que se perquirir a existência de dolo específico, bem como a comprovação de dano ao erário.
Portanto, a não prestação de contas, relativamente a convênio fixado entre o município e órgão da União, revela o dolo do ex-Prefeito, dada a violação dos princípios da Administração Pública.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência iterativa do c. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUTIRÃO PARA AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. PROLAÇÃO DE DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DOSIMETRIA. SANÇÕES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS NÃO CONHECIDOS E PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) V - A configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública não exige o dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). (...) Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 prescinde de prova do dano ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.725.696/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019; e AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018. (...) IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp 1841968/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REANÁLISE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO INFLIGIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) De fato, o ex-prefeito deixou de prestar contar no prazo convencionado de recursos federais recebidos e gastos durante o mandato por ele exercido. O atraso é inconteste, porém, não apenas se deu o atraso na prestação das contas, mas a efetiva não prestação (...) VII - Ocorre que o agravante foi condenado pela prática de ato de improbidade que viola princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), porquanto, além de não prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, deixou de praticar ato de ofício, consistente em entregar ao seu sucessor a documentação necessária para viabilizar a prestação de contas do exercício de 2012. VIII - A ausência de prestação de contas impede a aferição da correta destinação dos recursos públicos, em nítida ofensa ao princípio da transparência. Com efeito, a falta de transparência e de publicidade na prestação de contas impede o controle da legalidade no emprego de verbas públicas, em confronto com o interesse público subjacente. IX - Ademais, não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter. Aliás, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Não pode ele dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior que aquele com o qual trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados. X - Nesse contexto, a sanção fixada pelo Tribunal de origem não se mostrou a mais adequada, afinal de contas, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias deram conta de que o ex-Prefeito agiu ao arrepio das normas de regência da Administração Pública, razão pela qual é preciso valorar a conduta de forma mais reprovável. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877639/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na r. sentença monocrática, impõe-se a sua manutenção para condenar o apelante na prática dos atos ímprobos previstos no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que afasto as preliminares de intempestividade e ausência de interesse processual, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença monocrática, em consonância parcial com o parecer ofertado pelo parquet estadual.
É o voto.
Teresina, 25/08/2021
0000855-09.2009.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação26/08/2021