TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005156-39.2016.8.18.0031
APELANTE: DIEGO RAFAEL BRAGA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento. Vetores conduta social, personalidade e consequências do delito valorados de forma inidônea. Readequação da basilar que se impõe.
2. Em relação ao reconhecimento da confissão qualificada para atenuar a pena na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal), melhor sorte assiste ao apelante. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou posição na direção de que, "segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação – como no caso ora em análise -, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo" (AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 12-5-2020, DJe 18-5-2020).
3. No mais, cumpre ressaltar que quantidade de pena imposta implica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante DIEGO RAFAEL BRAGA FERREIRA a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 157, caput, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DIEGO RAFAEL BRAGA FERREIRA contra sentença (Núm. 3764800 – Págs. 79/84) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Em razões (Núm. 3764801 – Págs. 17/25), sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável; bem como que deve ser afastada a avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e; por fim, o abrandamento do regime inicial.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3764801 – Págs. 27/36), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da personalidade e consequências do crime (Núm. 4034175 - Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DIEGO RAFAEL BRAGA FERREIRA contra sentença (Núm. 3764800 – Págs. 79/84) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável; bem como que deve ser afastada a avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e; por fim, o abrandamento do regime inicial.
Pois bem.
Como é cediço, a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.
Na sentença, o incremento aplicado na primeira etapa foi de 1/6 (um sexto) da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável, condizente com aqueles reputados como adequados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A título ilustrativo, colaciono julgado que traz em seu bojo a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), tida como proporcional, vejamos:
“As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da grave ameaça de um crime comum de roubo. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à genitora da vítima, que inviabilizou até sua presença em juízo, e, especialmente, a seu filho, que desenvolveu, desde então, síndrome do pânico. Destarte, malgrado o aumento padrão sugerido da pena-base seja de 1/8, o aumento na fração de 1/6 mostrou-se proporcional à gravidade da circunstância valorada” (HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017).
Com efeito, observadas as particularidades do caso, sobretudo a elevada reprovabilidade da conduta perpretada, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.
Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.
Em análise da sentença, extraem-se os seguintes fundamentos utilizados pela Magistrada a quo para o cálculo da pena-base (Núm. 3764800 – Pág. 83):
[...]
“A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos.
1ª FASE:
CULPABILIDADE exacerbada, merece reprovação e censura, já que ele conhecia a vitima, é usuário de drogas, praticou o crime no local onde reside e bastante conhecido, e ao ver a vitima saindo de casa colocou o punhal em suas costas mesmo sabendo que ele lhe conhecia e lhe tomou a bicicleta; assim não se preocupou com o fato dele lhe conhecer, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES, não foi foi encontrado resgistro no sistema.
CONDUTA SOCIAL, não há nos autos prova de que estude ou trabalhe, apesar de sua pouca idade, já que na epoca tinh a apenas 23 anos de idade, razão pela qual aumento em mais 1\6.
PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verifica-se ser usuário de drogas e comete delitos para comorar as drogas já que não trabalha, assim aumento em mais 1\6.
MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já a bicicleta nunca foi devolvida a vitima, assim elevo a pena em mais 1\6.
A VITIMA não contribuiu para o crime, pelo contrário foi pega de surpresa ás 04:00 horas da manhã.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.”
[...]
Como se sabe, a culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. No presente caso, o juízo sentenciante acertadamente fundamentou o desabono desta circunstância com o fundamento de que o réu se utilizou de uma arma branca (punhal) para exercer a grave ameaça.
Com razão, tendo em vista que após a revogação do inciso I, do art. 157, do CP, promovido pela Lei nº 13.654/1, o emprego de arma branca (faca) pode e deve ser utilizado como fundamento para a exasperação da pena-base, já que o uso de arma branca põe em risco a integridade física e psíquica da vítima.
Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
Sobre a personalidade do apelante, a Magistrada sentenciante fundamenta a valoração desta circunstância com base em outros processos criminais que repousam sobre o sentenciado, pontuando que o acusado comete delitos para poder alimentar o seu vício em drogas. Entretanto, as lides em curso e o fato de o apelante ser usuário de drogas, por si sós, não podem embasar a negativação desta vetorial, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Com relação às consequências, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença também revelou-se insuficiente, eis que a não restituição dos bens subtraídos da vítima se trata de consequência natural do delito de roubo, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância judicial.
Por fim, a vetorial referente ao comportamento da vítima somente pode ser utilizada para favorecer o réu, nunca para prejudicá-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito” (STJ - AgInt no REsp: 1711875 AL 2017/0302901-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).”
Dito isso, passa-se ao redimensionamento da reprimenda do recorrente.
Na primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade do delito é desfavorável ao réu. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo provisoriamente a basilar do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em relação ao reconhecimento da confissão qualificada para atenuar a pena na segunda fase da dosimetria (art. 68 do Código Penal), melhor sorte assiste ao apelante. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou posição na direção de que, "segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação – como no caso ora em análise -, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo" (AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 12-5-2020, DJe 18-5-2020).
Assim sendo, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, necessária a redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto), razão pela qual passo a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na etapa final, não se verifica a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual, torno definitiva a pena anteriormente fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
No mais, cumpre ressaltar que quantidade de pena imposta implica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante DIEGO RAFAEL BRAGA FERREIRA a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 157, caput, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante DIEGO RAFAEL BRAGA FERREIRA a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 157, caput, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0005156-39.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDIEGO RAFAEL BRAGA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021