TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001815-95.2018.8.18.0140
APELANTE: IGOR HENRIQUE COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §2º, I; 157, CAPUT E 157, §2º, I E II, C/C O ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REESTRUTURAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS A RESPALDAR A VALORAÇÃO NEGATIVA EMPREGADA PELO DOUTO SENTENCIANTE QUANTO À ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA, EIS QUE JÁ ESTABELECIDO EM PATAMAR SATISFATÓRIO E PROPORCIONAL. ABRANDAMENTO DA PENA DE MULTA, POR SUA VEZ, QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO COMO O MAIS ADEQUADO AO RESGATE INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) promover a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sem alterar, contudo, o quantum da pena privativa de liberdade definitiva fixado na origem, qual seja, 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, eis que já estabelecido em patamar satisfatório e proporcional e; b) realizar ao abrandamento da pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR HENRIQUE COSTA SILVA, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3871244 – Págs. 349/365) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 157, §2º, I; 157, caput; e 157, §2º, I e II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3871245 – Págs. 114/126), busca a defesa, em síntese, a readequação do cálculo dosimétrico, com a fixação da penas-bases no mínimo legal; a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea; além da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, conforme art. 33, §2°, “c” do CP.
Em suas contrarrazões (Núm. 3871245 – Págs. 128/134), o Promotor de Justiça oficiante pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, tão somente para afastar a valoração negativa conferida às consequências do crime, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por IGOR HENRIQUE COSTA SILVA, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3871244 – Págs. 349/365) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 157, §2º, I; 157, caput; e 157, §2º, I e II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, busca a defesa do apelente, em síntese, a readequação do cálculo dosimétrico, com a fixação da penas-bases no mínimo legal; a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea; além da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, conforme art. 33, §2°, “c” do CP.
Pois bem.
Quanto à pena aplicada, vejamos o que decidiu o MM Magistrado singular (Núm. 3871244 – Págs. 349/365):
[...]
"Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao roubo contra a vítima Edinaldo Martins de Araújo.
Culpabilidade – Intensa, delito praticado sob coação intimidatória tendente a subtrair bens da vítima;
Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido no horário diurno, próximo ao ambiente de trabalho da vítima;
Os motivos do crime se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar o objeto subtraído;
Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena fixando-a, nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ).
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do emprego de arma. Nestes termos, majoro a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
....
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao roubo contra a vítima Nairla Setubal da Cunha e Silva Costa.
Culpabilidade – Intensa, delito praticado sob coação intimidatória tendente a subtrair bens da vítima;
Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido no horário diurno, próximo à residência da vítima;
Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar o objeto subtraído;
Comportamento da vítima – não há registro de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena fixando-a, nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ), a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
....
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação às duas vítimas - Francisco Mário Soares de Carvalho Dantas e Mário Felipe Lima Dantas - com a ressalva que será feita conjuntamente haja vista que os roubos foram cometidos no mesmo contexto fático.
Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Nestes termos, a prática do crime com este tipo de armamento, potencializou o risco de lesão grave às vítimas, haja vista a maior possibilidade de disparo, ainda que acidental;
Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido no horário diurno, em via pública;
Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar todos os objetos subtraídos;
Comportamento das vítimas – não há registro de que estas, de alguma forma, tenham, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ).
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.
REGRA DO ART. 71 DO CP
Considerando que o acusado cometeu três roubos, com 4(quatro) vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).
Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/4 (um quarto), fixando-se a pena final em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado ficou preso no período de 26.03 a 07.06.2018 (fl.125), portanto há 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, o regime inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto
No entanto, tendo em vista as condições em que praticados os roubos em testilha e o fato de ter empregado violência contra as duas últimas vítimas, demonstram que esse regime é insuficiente para a reprimir o fato de forma condizente. Com efeito fixa-se o regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP."
[...]
Em análise ao cálculo apresentado, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado merece pequenas adequações.
Adequação das reprimendas:
Do crime de roubo praticado contra a vítima Edinaldo Martins de Araújo (art. 157, §2º, I, do CP):
In casu, a fundamentação utilizada para valoração negativa da culpabilidade revela-se inidônea, considerando que, no caso em análise, não extrapola a lesão do bem jurídico já protegida pelo núcleo do tipo contido no artigo 157 do Código Penal, o que impede sua valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença também revelou-se imprecisa e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância. Afinal, o fato de o delito ter sido praticado em horário diurno e próximo ao trabalho da vítima, por si só, não permite a negativação do aludido vetor.
Em relação aos motivos do crime é necessária a adequação da reprimenda, pois a ganância por lucro fácil é elemento inerente ao próprio tipo imputado.
A valoração negativa das consequências do crime, mostra-se igualmente equivocada, pois o decréscimo patrimonial, desde que não seja exacerbado [o que não aconteceu na hipótese], é inerente aos delitos contra o patrimônio.
Nestes termos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Todavia, a pena, nesta fase, deve permanecer em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista que não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ).
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do emprego de arma. Nestes termos, majoro a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Do crime de roubo praticado contra a vítima Nairla Setubal da Cunha e Silva Costa (art. 157, caput, do CP):
In casu, a fundamentação utilizada para valoração negativa da culpabilidade revela-se inidônea, considerando que, no caso em análise, não extrapola a lesão do bem jurídico já protegida pelo núcleo do tipo contido no artigo 157 do Código Penal, o que impede sua valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença também revelou-se imprecisa e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da respectiva circunstância. Afinal, o fato de o delito ter sido praticado em horário diurno e próximo à residência da vítima, por si só, não permite a negativação do aludido vetor.
Em relação aos motivos do crime é necessária a adequação da reprimenda, pois a ganância por lucro fácil é elemento inerente ao próprio tipo imputado.
A valoração negativa das consequências do crime, mostra-se igualmente equivocada, pois o decréscimo patrimonial, desde que não seja exacerbado [o que não aconteceu na hipótese], é inerente aos delitos contra o patrimônio.
Nestes termos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (vinte) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Todavia, a pena, nesta fase, deve permanecer em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista que não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ), a qual, torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Do crime de roubo praticado contra as vítimas Francisco Mário Soares de Carvalho Dantas e Mário Felipe Lima Dantas - com a ressalva que será feita conjuntamente haja vista que os roubos foram cometidos no mesmo contexto fático (art. 157, §2º, I e II, do CP):
In casu, havendo duas qualificadoras, uma delas deve ser utilizada como causa de aumento de pena, na terceira fase dosimétrica e a outra pode ser sopesada na primeira fase da dosimetria, sem que isso implique indevido bis in idem.
Nesse sentido, no tocante à culpabilidade, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância.
Já em relação às circunstâncias do crime, entendo que o fato de o delito ter sido praticado em horário diurno, em via pública, por si só, não permite a negativação do aludido vetor.
Quanto aos motivos do crime é necessária a adequação da reprimenda, pois a ganância por lucro fácil é elemento inerente ao próprio tipo imputado.
A valoração negativa das consequências do crime, mostra-se igualmente equivocada, pois o decréscimo patrimonial, desde que não seja exacerbado [o que não aconteceu na hipótese], é inerente aos delitos contra o patrimônio.
Sendo assim, remanescendo a análise desfavorável apenas da culpabilidade, utilizo-me da mesma fração de aumento adotada na origem (1/6 do intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato), para fixar a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes, verificam-se no entanto, as circunstâncias atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea previstas no art. 65, I e III “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista em abstrato no tipo penal (Súmula 231 do STJ).
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP. Assim, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.
Regra do art. 71 do Código Penal
Considerando que o acusado cometeu três roubos, com 4 (quatro) vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).
Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/4 (um quarto), fixando-se a pena final em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.
Por fim, diante do quantum da reprimenda e da análise desfavorável das diretrizes do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) promover a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sem alterar, contudo, o quantum da pena privativa de liberdade definitiva fixado na origem, qual seja, 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, eis que já estabelecido em patamar satisfatório e proporcional e; b) realizar ao abrandamento da pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) promover a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sem alterar, contudo, o quantum da pena privativa de liberdade definitiva fixado na origem, qual seja, 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, eis que já estabelecido em patamar satisfatório e proporcional e; b) realizar ao abrandamento da pena de multa para 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001815-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGOR HENRIQUE COSTA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021