TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000639-20.2018.8.18.0031
APELANTE: JONATHA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENDIDAS NA POSSE DO APELANTE 16 (DEZESSEIS) PORÇÕES DE CRACK. POTENCIALIDADE LESIVA DESTA SUBSTÂNCIA. QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, fixando em face do apelante JONATHA DOS SANTOS PEREIRA a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se o decisum nos demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JONATHA DOS SANTOS PEREIRA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3570042 – Págs. 95/102) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, a Defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28). Caso não seja esse o entendimento, busca a diminuição da reprimenda, com a consequente mudança de regime, aplicando a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (Núm. 3570043 – Págs. 53/56).
Em contrarrazões, o representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3570043 – Págs. 64/68).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procuradora Hugo de Sousa Cardoso, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3694357 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JONATHA DOS SANTOS PEREIRA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3570042 – Págs. 95/102) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, a Defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28). Caso não seja esse o entendimento, busca a diminuição da reprimenda, com a consequente mudança de regime, aplicando a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (Núm. 3570043 – Págs. 53/56).
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (Núm. 3570042 – Pág. 07); auto de prisão em flagrante (Núm. 3570042 – Pág. 27); do auto de constatação preliminar (Núm. 3570042 – Pág. 31); e do laudo pericial definitivo (Núm. 3570042 – Págs. 57/59), por meio do qual identificou-se a natureza do entorpecente apreendido, qual seja, massa bruta total de 2,0g (dois gramas) de cocaína, acondicionada em 15 (dezesseis) invólucros plásticos.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, o policial militar Farlon Araújo Machado, quando ouvido pelo togado singular, relatou:
“(…) que estava fazendo rondas quando foi informado acerca de um furto ocorrido as 07:00h da manhã do dia dos fatos. Ao encontrar o autor do furto, este, por sua vez, informou que havia vendido os objetos furtados para diversas pessoas. Na oportunidade, se deslocou até a residência de um indivíduo conhecido por “Franzé” e naquele local encontraram alguns dos objetos furtados. Destaca que “Franzé” é conhecido pela comercialização de entorpecentes e que este normalmente deixa alguém na residência ao lado da sua, comercializando drogas. Naquela oportunidade, ao realizar a abordagem na residência de “Franzé”, pediu auxílio a uma guarnição do GAECIN, que conseguiu abordar o ora acusado no momento em que este tentava se evadir da citada casa. Narra que foi encontrado em poder do acusado drogas e que o acusado teria assumido a propriedade dos entorpecentes naquele momento. Por fim, destacou que foi a primeira vez que efetuou a prisão do acusado (mídia audiovisual) (…).” (Núm. 3570042 – Pág. 97, transcrição da sentença)
No mesmo sentido foram as declarações do seu colega de farda, o policial José Maria da Costa, que, sob o crivo do contraditório, contou:
“(...) que estava diligenciando, a fim de localizar objetos furtados na manhã naquele dia, ocasião em que se dirigiu até a residência de um indivíduo conhecido por “Franzé”, tendo localizado o acusado na residência vizinha, que também pertence a “Franzé”. Narra que o acusado tentou empreender fuga, mas foi capturado. Pontua que o acusado tentou se desfazer da drogas, mas informou à guarnição o local onde havia dispensado os entorpecentes (mídia audiovisual)(…).” (Núm. 3570042 – Pág. 97, transcrição da sentença)
O acusado, em seu interrogatório, afirmou que:
“(…) é usuário de drogas e que no dia dos fatos estava apenas comprando entorpecentes para seu consumo, todavia, na hora em que a polícia chegou no local o real traficante conseguiu empreender fuga da residência, tendo ficado no lugar apenas sua pessoa. Aduz que já havia consumindo as drogas que havia comprado, não tendo qualquer relação com o entorpecente encontrado naquele local. Destacou ainda que pagou o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelas drogas. Por fim, afirmou que a casa pertence ao traficante conhecido por “Franzé” e que os policiais foram levados ao erro, visto que não vende drogas (mídia audiovisual). (Núm. 3570042 – Pág. 97, transcrição da sentença)
Do que se infere, a prova produzida nos autos é certa em apontar a apreensão da droga encontrada com o acusado, o qual confirmou a propriedade de toda substância ilícita apreendida na ocorrência, tendo alegado, contudo, que se destinava a consumo próprio.
Ora, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, tenho que a forma como a droga estava embalada (em 16 invólucros plásticos), a quantidade apreendida (2,0 gramas de crack) e as circunstâncias em que se deu a ação, - ação perpetrada pelo réu, de tentar livrar-se da carga de entorpecente ao avistar a força policial, empreendendo fuga -, não deixam dúvidas de que o acusado estava envolvido com o comércio espúrio.
Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o réu era destinado ao comércio, inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
De outro viés, sustenta o recorrente a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal.
Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, segundo consta do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nas 16 (dezesseis) porções de substância branco-amarelada petrificada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta total de 2,0g (dois gramas), se detectou a presença da substância química Cocaína na sua forma básica, conhecida vulgarmente como Crack.
Aludida substância apreendida com o apelado pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso do crack, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Além disso, a quantidade da substância apreendida justifica um incremento na aplicação da pena tendo em vista que foram apreendidas 16 (dezesseis) porções, o que seria suficiente para atingir e disseminar o vício em muitos usuários.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.
Na primeira etapa, portanto, conforme acima fundamentado, temos uma circunstância negativa, tendo em vista a potencialidade da droga apreendida (crack) na posse do apelante, bem assim, porque a quantidade não pode ser considerada ínfima (16 porções), nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, mantenho a pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não houve reconhecimento de nenhuma agravante. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), conforme documento (ID: 3570042), razão pela qual, atenuo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta etapa em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
A reprimenda aplicada recomenda a manutenção do regime inicialmente semiaberto ao seu resgate.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, fixando em face do apelante JONATHA DOS SANTOS PEREIRA a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se o decisum nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, fixando em face do apelante JONATHA DOS SANTOS PEREIRA a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se o decisum nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000639-20.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJONATHA DOS SANTOS PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021