TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000602-31.2020.8.18.0028
APELANTE: ROMARIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
1. In casu, o apelante que era investigado pela prática de narcotraficância e fora surpreendido por policiais em veículo na via pública. Na abordagem fora apreendida considerável quantia de drogas. Busca franqueada na casa do apelante em que se logrou êxito em localizar mais entorpecentes. Além disso, o apelante portava quase R$ 1.560,00 reais, em dinheiro trocado e não logrou êxito em comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Dito isso, vê-se que, o caso dos autos não permite entendimento diverso daquele alcançado pelo Magistrado sentenciante, que concluiu pela condenação do réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ROMÁRIO DOS SANTOS SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3796905 – Págs. 423/429) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões do inconformismo (Núm. 3796906 – Págs. 43/47), suscita a defesa a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3796906 – Págs. 49/53).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4084438 – Págs. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ROMÁRIO DOS SANTOS SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3796905 – Págs. 423/429) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, suscita a defesa a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28).
Os pleitos, adianta-se, não merecem provimento.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3796905 – Pág. 03); do autos de exibição e apreensão (Núm. 3796905 – Pág. 17 e 19); do auto de constatação preliminar (Núm. 3796905 – Págs. 83/85); e do laudo pericial definitivo (Núm. 3796905 – Págs. 303/305), por meio do qual identificou-se a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam: 2,70g (dois gramas e setenta centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos e; 198,09g (cento e noventa e oito gramas e nove centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada (maconha), acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos.
A autoria, por sua vez, embora contestada pela defesa do acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, o policial Iran Rodrigues Bezerra, quando ouvido pelo togado singular, relatou que:
“(…) após várias denúncias relacionadas ao tráfico apontando como autor o Sr. Romário; Que no dia 12.06.2020 estava monitorando o acusado em um corsa branco, que saiu em sentido de Canto do Buriti; Que após abordagem verificou um quantia considerável de drogas (dentro de uma bolsa na posse do réu) e dinheiro (maconha com numeração 100), dinheiro quantia considerável: Que o Sr. Romário ficou recolhido na delegacia e passaram a ir a casa do denunciado sendo encontrada uma quantia de cocaina (aproximadamente sete papelotes – encontrava-se dentro de uma embalagem de vitamina C por cime do guarda-roupa e uma moto roubada. Que entraram na casa após autorização da companheira do acusado: Que o acusado já foi preso outras vezes pelo mesmo fato: Foram tiradas fotos do local onde era preparada a droga para a venda, sacos e apetrechos encontrados dentro da residência onde o Sr. Romário residia.” (Núm. 3796905 – Págs. 405/407, transcrição da ata de audiência)
A versão do agente público, Iran Rodrigues, é corroborada pelas declarações do policial civil Josafá da Silva Moreno, o qual participou da prisão em flagrante do acusado e destacou que já tinha conhecimento que Romário praticava o tráfico de drogas.
A informante Alaide Duarte Silva, companheira do acusado, quando ouvida em juízo, afirmou: “(…) que algumas pessoas andavam na casa a noite atrás do Sr. Romário, não sabendo infomar o que elas queriam; Que já falou para o cabo Iran que o Sr. Romário comercializava drogas, mas que não tinha certeza (...)” ( Núm. 3796905 – Págs. 405/407, transcrição da ata de audiência).
O acusado, em seu interrogatório, afirmou: “(…) que a maconha apreendida era de sua propriedade, alega ser usuário de maconha e cocaína e a substância ilícita encontrada era para o seu uso.” (Núm. 3796905 – Págs. 405/407, transcrição da ata de audiência).
Entretanto, o conjunto probatório coligido aos autos é seguro em responsabilizar o apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, pois está comprovado que ele era o proprietário de todo o conteúdo ilícito apreendido, que se destinava à venda.
Os relatos dos policiais Iran Rodrigues Bezerra e Josafá da Silva Moreno, enfatizam a condição de traficante do acusado.
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
Outrossim, consoante assinalado, em que pese a negativa do acusado em relação à traficância, fato é que foi apreendida variedade de entorpecentes em quantidades expressivas (cerca de 198,09g de maconha e 2,70g de cocaína), o que indica que a droga não se destinava ao consumo do recorrente. Além desses indicativos, a forma de apreensão da droga, acondicionada em diversos invólucros plásticos e o fato de os agentes públicos terem recebido denúncia dando conta do tráfico de drogas por parte do réu, reforçam a destinação ilícita do entorpecente.
Ressalte-se, ainda, que fora apreendido com o apelante o valor aproximado de R$ 1.560,00 reais, em espécie, em cédulas diversas, não logrando êxito o acusado em comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, sem quaisquer dúvidas, tenho que todo o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
Dito isso, vê-se que, o caso dos autos não permite entendimento diverso daquele alcançado pelo Magistrado sentenciante, que concluiu pela condenação do réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.
3. (...)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.
(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000602-31.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorROMARIO DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021