TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000549-12.2018.8.18.0031
APELANTE: HERMERSON DA SILVA PINHO, VULGO CAPILÉ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º e §4º, IV, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NO QUE TOCA APENAS À DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO HÁ FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE EXERCEU PAPEL FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por HERMERSON DA SILVA PINHO, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3414147 – Págs. 95/107) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana.
Nas razões recursais (Núm. 3414148 – Págs. 24/31), requer a Defesa: a) que seja reconhecida em favor do apelante a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do CP, minorando a pena na fração de 1/3 (um terço); b) a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; c) o afastamento do pagamento da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3414148 – Págs. 34/39), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3651291 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por HERMERSON DA SILVA PINHO, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3414147 – Págs. 95/107) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Pois bem.
Relativamente ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), razão não assiste ao apelante.
A respeito, ensina o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete:
“[…] participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. Não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena quando o agente participou da idealização do crime, forneceu instrumento indispensável à prática do ilícito etc (In Manual de direito penal v. 1. 24ª ed rev e atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 237).”
Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o acusado atuou como coautor do delito ativamente, garantindo a execução do crime.
Conforme fundamentos bem expostos nas contrarrazões apresentadas pelo representante do Parquet (Núm. 3414148 – Págs. 34/39):
“Depreende-se da confissão judicial feita pelo réu que o mesmo estava acompanhado de um terceiro, sendo que seu comparsa adentrou na residência e colocou os pertences da vítima do lado de fora, enquanto que Hermerson da Silva Pinho ficava observando a rua e recebia os objetos, de modo a assegurar a execução do ilícito penal.
In casu, estão presentes, induvidosamente, os pressupostos necessários à configuração da codelinquência, quais sejam, unidade de fato, liame subjetivo, pluralidade de condutas e relevância causal de cada uma delas. Nesta senda, não há espaço para o reconhecimento da participação de somenos, dada a contribuição relevante do apelante na prática do crime, própria da distribuição de tarefas.”
Com efeito, apesar de o apelante não ter ingressado na residência da vítima e subtraído os seus bens, é inegável que aderiu ele à conduta de seu comparsa, concorrendo para que o crime de furto se efetivasse, na qualidade de coautor.
Portanto, in casu, não há falar em participação de menor importância.
Noutro ponto, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal.
Também aqui, sem razão.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Na espécie, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal - 02 dois anos de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.
No tocante à isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Jurisprudência in verbis:
STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
(...)
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)
À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000549-12.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
AutorHERMERSON DA SILVA PINHO, VULGO CAPILÉ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021