Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0704670-38.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704670-38.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704670-38.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS, processualmente qualificado nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc.0800119-08.2018.8.18.0102), movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, decisão esta anexada (Id100726), nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo parcialmente improcedente o pedido da parte requerente e reconheço a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil. Quanto as demais parcelas, não prescritas, proceda-se da seguinte forma: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 09 de outubro de 2018, às 10h: 00min horas, a realizar-se no fórum da Comarca de Marcos Parente (Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, Marcos Parente. CEP: 64845-000 Fone: (89) 3541-1273), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). (...)”

Alega o agravante, em apertada síntese, que em 2 de fevereiro de 2018, a parte agravante ingressou com ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, n.º 0800119-08.2018.8.18.0102, sob o argumento de que o agravado provoca descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob o pretexto de existência de suposto empréstimo; que em julgamento antecipado parcial do mérito, o magistrado de 1.º grau, ex officio, julgou parcialmente improcedente o pedido reconhecendo a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3.º do Código Civil de 2002; que ato contínuo, determinou-se a designação de audiência de conciliação para analisar o mérito da demanda em relação às parcelas que entendia não incidir a prescrição.

Aduz que resta inegável a presença do fumus boni juris tendo em vista os recentes precedentes do TJ/PI indicados acima nos quais se evidencia a aplicação da prescrição quinquenal no que toca os contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 27 do CDC); que igualmente, encontra-se o periculum in mora uma vez que o processo de primeiro grau pode vir a ser julgado antes do julgamento de mérito do presente agravo, notadamente por existir audiência previamente designada para outubro naqueles autos, momento em que pode ocorrer o julgamento do mérito com a aplicação da prescrição trienal; que busca-se a imediata concessão da antecipação de tutela.

Pontua que o Código Civil, em seu art. 206, § 3º, preceitua que nos casos de pretensão de reparação civil o prazo prescricional é de três anos; que no Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 27, define que o prazo prescricional para reparação de danos causados pelo fato ou vício no produto ou no serviço é de cinco anos; que é notório o conflito entre as normas; que esse conflito é meramente aparente, posto que no referido processo deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, em obediência ao critério de especialidade utilizado para solucionar os casos de aparente conflito de normas; que o estabelecido no CDC (prescrição quinquenal), por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela súmula 297 do STJ, deve prevalecer; que faz-se imprescindível a aplicação da norma especial (CDC, in casu) em detrimento da norma geral, razão pela qual não há que se falar em prescrição; que no caso em tela, o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte agravada efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado (ausência de vontade da beneficiária do INSS), o que evidencia total desrespeito ao artigo 3.º, II da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência social; que o artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008, impõe que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito, situação que consagra o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do estatuto consumerista).

Requer o conhecimento e provimento deste recurso.

Sem contrarrazões recursais.

Sem parecer ministerial de mérito.

Suficientemente relatados, passo a votar.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso conhecido na forma da lei.

Inicialmente, entendo que o presente recurso deva ser provido.

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que julgou antecipadamente o mérito, de ofício, para reconhecer a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a 03 (três) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3° do Código Civil.

Ora, é entendimento sedimentado em outros tribunais pátrios, bem como deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos contratos de empréstimo bancário, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (05 anos) e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, o termo a quo do prazo prescricional deve ser o do último desconto relativo ao suposto empréstimo, não se operando, desta forma, a prescrição mensal das parcelas:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em janeiro/2012, embora não se saiba ao certo a data final do contrato, a ação fora proposta em 18/08/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003714-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou nosso

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifo nosso

APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO – ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada. 3. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor. 4. Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 5. Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003764-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) – grifo nosso

Desta forma, voto pelo conhecimento e provimento deste recurso, reformando a decisão do juízo a quo, afastando-se a aplicação da prescrição trienal, de modo o que ocorra o prosseguimento do feito em relação à análise do mérito sobre a validade dos descontos ocorridos nos últimos cinco anos, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008.


Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0704670-38.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GRIGORIO SOLINO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2021