TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-78.2017.8.18.0040
APELANTE: FRANCINEIA XIMENDES ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES, LORRANE JESSICA CARVALHO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de indenização por danos morais em decorrência de falhas no fornecimento de água. 2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciado. 4. Em sede de contrarrazões, a Apelada pleiteia a majoração da condenação em danos morais, entretanto, é incabível o respectivo pleito, vez que se a Apelada não ficou satisfeita com o quantum fixado para os danos morais deveria ter interposto o devido recurso de apelação ou recurso adesivo, motivo pelo qual o referido pedido não deve ser conhecido. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A, pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida por Francineia Ximendes Alves, ora Apelada.
Em sentença proferida em audiência, nos autos da ação, a magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora da ação, por entender que as falhas na prestação de serviço se deram por culpa da Apelante, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 reais.
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso, almejando a nulidade da condenação em danos morais arbitrada pelo MM. Juiz de 1ª Instância. Alega que se trata de desproporcional condenação, haja vista a ausência de conduta ilícita da Apelante e inobservância dos preceitos da vedação ao enriquecimento ilícito.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada devido aos danos causados a Apelada bem como a constituição de Dano Moral In Re Ipsa, bem como, pleiteia a majoração do valor arbitrado por danos morais.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade da condenação indenizatória imposta a Apelante.
Com efeito, a noticiada falta d'água, segundo consta nos autos, enquadra-se como situação grave. As deficiências no abastecimento de água prestada no Estado do Piauí representam fato público e notório.
O problema enfrentado pelos munícipes ostenta verdadeiro atentado contra a dignidade da pessoa humana e representa vulneração de diversos princípios da Administração Pública, tais como a moralidade e eficiência administrativa. O serviço público só é eficiente se for adequado, seguro e, ainda, contínuo, como o fornecimento de água deveria sê-lo.
No caso em tela, nota-se que o serviço prestado pela AGESPISA não é contínuo, seguro e tampouco adequado. Nas palavras de Rizzatto Nunes pode-se inferir tal entendimento:
E essa eficiência tem, conforme visto, ontologicamente a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o 'maior número possível de efeitos positivos' para o administrado. Isso significa que não basta haver adequação, nem estar à disposição das pessoas. O serviço tem de ser realmente eficiente; tem de cumprir sua finalidade na realidade concreta. (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 105.)
O fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que ninguém sobrevive sem água e, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. A vida sem água é insubsistente, mormente porque o seu fornecimento está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade. Veja-se a jurisprudência a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO IRREGULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POR MAIORIA, AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70050830199, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. Apesar da irregularidade na ocupação: não se mostra justificada a recusa na instalação de rede de água tratada, já que o fornecimento deste servico constitui essencial à saúde dos moradores. Portanto, impositiva a implantação do sistema de água potável na localidade desatendida, devendo eventuais irregularidades na ocupação ser dirimidas nas vias oportunas. HONORÁRIOS AO FADEP. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. É possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois, no caso, não se opera o instituto da confusão. POR MAIORIA, APELO DESPROVIDO, VENCIDO O REVISOR. (Apelação Cível N° 70045359668, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/02/2012)
SERVIÇO DE ÁGUA. BEM PÚBLICO. ABASTECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. 1. A ocupação irregular de área verde por tolerância do Poder Público não justifica a recusa em viabilizar a instalação de rede de água pela concessionária do serviço público. Não pode ser negado o abastecimento, já Que, a par da essencialidade da água, trata-se de atenderá saúde pública. 2. Sucumbente o Município em demanda patrocinada por advogados vinculados a núcleo universitário de prática jurídica, responde pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Apelação Cível N° 70045366267, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/11/2011)
Tamanho o seu relevo que o legislador, atendendo os anseios de defesa do consumidor, estabeleceu no art. 22 do CDC uma obrigação específica quanto aos órgãos públicos e as concessionárias do serviço público:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das 'obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela Apelada.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito funda mental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação a parte Apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso da Apelante, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800129-78.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCINEIA XIMENDES ALVES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação08/09/2021