TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-31.2018.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado acima de patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.
5. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800474-31.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra ele intentado por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva.
A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante que a apelada não contratara o empréstimo objeto da lide, pelo que se imporia a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Afirma adiante que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada no pagamento das despesas do processo. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais e às verbas sucumbenciais, partes das quais recorre adesivamente. Quando o faz, pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Aduz que os honorários de sucumbência teriam sido arbitrados em percentual irrelevante, considerando-se a relevância do trabalho do patrono da causa e requer, enfim, majoração, para 20% sobre o valor da condenação. O apelante, embora devidamente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso adesivo. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação e recurso adesivo, opostos contra sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir a douta juíza sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, como se verá adiante.
Com efeito, as provas trazidas pelo apelante, para os autos, não podiam mesmo ser consideradas suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame de toda a documentação constante do caderno processual pode-se ver, principalmente, que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. A propósito, os “prints” também colacionados para o processo com esse objetivo não confirmam a existência, ou não, de uma TED.
Dessarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, também se impunha, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Não obstante, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por outro lado, no tocante ao recurso adesivo, impõe-se, o seu não provimento. A um, porque em se tendo considerado, como há pouco visto, excessivo o valor do dano moral arbitrado na sentença, outro caminho não resta aqui, salvo melhor juízo, senão o de se lhe reputar prejudicado.
A dois, porque os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono da recorrente adesiva.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas somente para reduzir o quantum indenizatório à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 30/08/2021
0800474-31.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ALVES DE OLIVEIRA
Publicação30/08/2021