Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0002513-82.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes. 2 – Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC). 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002513-82.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002513-82.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: UZY COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes.

2 – Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC).

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002513-82.2010.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: UZY COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA nos autos da Ação de Execução de Título de Extrajudicial (Proc. nº 0002513-82.2010.8.18.0140) movida pelo banco ora apelante em face de S.P. COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR (réu não localizado na origem).


Em sentença (Num. 2775185 - Pág. 63), o d. juízo de 1º grau, após relevante lapso temporal sem que o exequente procedesse à localização do réu (não citado), extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios. Custas pelo exequente.


Em suas razões (Num. 2775185 - Pág. 86/92), o banco apelante afirma que houve error in procedendo (os patronos não restaram intimados/cientificados). Diz que jamais foi desidioso ou demonstrou desinteresse no andamento do processo. Requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença.


Sem contrarrazões (processo extinto pela não localização do réu e inércia da parte exequente em requerer as diligências necessárias ao andamento do feito).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4033945 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da extinção do feito sem resolução do mérito por força do abandono da causa (art. 485, inciso III, do NCPC) (Num. 2775185 - Pág. 63).


Na espécie, verifico que atuação do juízo na origem pautou-se pela estrita observância às prescrições legais. Constato que - depois de relevante lapso temporal sem que o banco exequente (apelante) conseguisse encontrar o endereço da parte requerida para a devida angularização da demanda - o d. juízo de 1º grau, em 29 de junho de 2016, procedeu à intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa do Gerente-Geral o Sr. Edivaldo Andrade Torres, para que requeresse as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção (Num. 2775185 - Pág. 52 e Num. 2775185 - Pág. 57).


Apesar de realizada a intimação pessoal do banco exequente (apelante) por meio de oficial de justiça (Num. 2775185 - Pág. 57), e devidamente cientificados os patronos da causa (Num. 2775185 - Pág. 59 e Num. 2775185 - Pág. 61), o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos, na mesma situação, quando, em 03/12/2018, o d. juízo a quo procedeu à sua extinção, sem resolução do mérito (Num. 2775185 - Pág. 63), na forma como determina o art. 485, inciso III, do NCPC, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - grifou-se.


No mesmo sentido:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS#EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PESSOAL AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.  

1. Segundo o Código de processo Civil, se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo as diligências que lhe competem, por mais de trinta dias, incorre em abandono, podendo o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme dispunha o artigo 485, III, do NCPC.

2- No presente caso, o feito encontrava-se paralisado há mais de 4 anos, aguardando a promoção de atos e diligências que competiam à requerente. Ocorre que, intimada pessoalmente, ID.2317953, para impulsionar o processo, informando se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências que lhe cabiam no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do NCPC), a requerente permaneceu inerte. RECURSO IMPROVIDO.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000289-27.2013.8.18.0057; RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO; Data de julgamento: 18/06/2021) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE EX ADVERSA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. No caso em apreço, o réu não foi encontrado para citação no endereço fornecido pelo autor/apelante. Após, o apelante foi pessoalmente intimado, por meio de oficial de justiça, para promover o andamento do feito, tendo se mantido inerte, dando ensejo a extinção ora recorrida.

2. Cabe observar que a extinção por abandono da causa, independe de prévio requerimento da parte ex adversa, porquanto, em conformidade com o § 6º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, o arquivamento do processo depende de requerimento do réu.

3. Não tendo sido apresentada a contestação pela parte ré, a extinção do processo em face do abandono da causa pelo autor pode ser realizada de ofício, não havendo qualquer irregularidade a ser reparada no entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo.

4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0023530-14.2009.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES; Data de julgamento: 12/03/2021) – grifou-se.


Resta destacar, por fim, a inaplicabilidade do teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC).


Por conseguinte, a sentença deve ser mantida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem (Tese 6 da Revista n. 128 do STJ).


É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0002513-82.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

UZY COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - ME

Publicação

30/09/2021