Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0823847-61.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. 4. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823847-61.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823847-61.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS, BENTA VIEIRA DE MATOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.

1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.

2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

4. Recurso conhecido e acolhido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823847-61.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS, BENTA VIEIRA DE MATOS SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 1781123, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

Afirmou o embargante que o acórdão embargado é omisso, haja vista não ter elevado o percentual de honorários advocatícios.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que existe omissão no julgado, tendo em vista que quando do seu julgamento, os honorários advocatícios não foram majorados.

Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado foi, de fato, omisso quanto a este ponto legal, eis que se limitou a fazer menção que a parte apelante era beneficiária da gratuidade da justiça.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.

 

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Assim, cumpre acolher os embargos interpostos a fim de aclarar o acórdão agora embargado.

Desta forma, altero a parte final do decisum, majorando os honorários advocatícios para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte sucumbente em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a majoração da condenação em honorários da parte autora, que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0823847-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021