TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-52.2019.8.18.0036
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ROZALINA ALVES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800321-52.2019.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ROZALINA ALVES DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ROZALINA ALVES DE ARAÚJO SILVA, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a pagar à última indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelada não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual. Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Afirma adiante que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no pertinente à condenação do apelante à restituição do indébito e às verbas sucumbenciais, partes das quais recorre adesivamente. Quando o faz, alega, em síntese, que o apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Aduz, ainda, que os honorários de sucumbência teriam sido arbitrados em percentual irrelevante, considerando-se a relevância do trabalho do patrono da causa. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos pontos acima indicados e, ainda, a renovação da gratuidade judiciária a ela deferida. Em suas contrarrazões o apelante, refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer seu improvimento. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à restituição do indébito e ao valor da condenação em danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do apelante, eram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
No tocante ao recurso adesivo, impõe-se o seu parcial provimento, como já acima demonstrado, em relação à condenação do apelante à restituição em dobro, ante a ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado.
Por fim, não há como não se reconhecer que os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono da recorrente adesivo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu e, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 30/08/2021
0800321-52.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuROZALINA ALVES DE ARAUJO SILVA
Publicação30/08/2021