TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000651-70.2016.8.18.0074
APELANTE: LUZIA JOSEFA DA CONCEICAO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WINNIE TALISSA SOBRAL CHITUNDA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFICÍO AO BANCO DA REQUERENTE. DESNECESSIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM RAZOAVÉL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS. 1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.2. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 3. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela primeira recorrente. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. Não constam nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo, apenas print de tela informando o repasse dos valores. Diante disso, o contrato deve ser declarado inexistente. 4. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZIA JOSEFA DA CONCEICAO E SILVA e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela Primeira em face do Segundo.
Na referida sentença (Id nº 2204805 - Págs. 117/119), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o réu em restituição em dobro, fundamentando que comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, mas que o caso é de inadimplência do contrato. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
Em suas razões recursais (Id nº 2204805 - Págs. 123/131), afirma a Primeira Apelante que restou comprovado a indisponibilidade da totalidade dos valores devidos, agindo o requerido com má-fé, motivo pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o Réu interpôs o segundo apelo (Id nº 2204805 - Págs. 135/148) no qual arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela necessidade expedição de ofício ao banco da conta de titularidade da apelada. No mérito, alega que a apelada recebeu o valor decorrente da contratação do negócio. Aduziu que a condenação do apelante no pagamento do montante contratado em dobro incorre em bis in idem e enriquecimento ilícito da apelada. Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova é impertinente ao caso em apreço. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo a quo e, subsidiariamente, que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o Banco Pan S/A (Id nº 2204805 - Págs. 158/170) argumentou pelo indeferimento do pleito da requerente a indenização por danos morais, pontuando a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como, inocorrência de ato ilícito. Defendeu, ainda, que a situação narrada na exordial configura mero dissabor. Noutro ponto, requereu que, caso haja a condenação de indenização por danos morais, que seja fixada em patamar inferior ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Apelada LUZIA JOSEFA não apresentou contrarrazões, somente juntou petição requerendo a remessa dos autos à instância superior (Id nº 2204811 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet (Id nº 3939540 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.
II- PRELIMINAR
Insurge-se o Banco apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de expedição de ofício ao banco da conta de titularidade da apelada, a qual pugna ser capaz de comprovar o recebimento do crédito decorrente do empréstimo.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III- MÉRITO
A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela primeira recorrente.
Elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.
A natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR INDIREDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS INVIABILIZADO. (...) 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...) 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.765840, 20100710079158APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor GISLENE PINHEIRO, 58 Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 213).
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifou-se)
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada da cópia do contrato, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora Primeira Apelante.
Verifica-se que, tão somente, limitou-se o Banco Requerido a defender a necessidade de expedição de ofício ao banco da conta de titularidade da apelada para comprovar a suposta transferência. Não constam nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo, apenas print de tela informando o repasse dos valores.
Ante a inércia da Ré em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. Cabia, então, à Ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Segundo Apelante.
Entretanto, o Banco Pan S/A não apresentou comprovante de repasse dos valores referente ao contrato nº 377916251-1, não juntando na oportunidade devida elementos que comprovassem de forma inequívoca o repasse dos valores à parte Autora.
Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)
Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, eis que o banco detinha as ferramentas necessárias para não proceder a cobrança indevida.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição bancária, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Banco Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, reformando a sentença de piso para reconhecer o cabimento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0000651-70.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUZIA JOSEFA DA CONCEICAO E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2021