TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759605-57.2020.8.18.0000
APELANTE: REGIVAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.
3. Se dos atos de agressividade resultar lesão corporal atestada por laudo de exame pericial, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por REGIVAN PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação penal para condená-lo, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e art. 147, c/c art. 69, todos do CP, à pena de 05 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 176/181), a defesa pleiteia, em síntese, a Absolvição pelo crime de ameaça por ausência de dolo. Alternativamente, requer a desclassificação do delito de Lesão Corporal para a contravenção de vias de fato.
Nas CONTRARRAZÕES (183/189), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória integralmente.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4276871 – Págs. 1/5), opinando pelo conhecimento improvimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão apelada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fl. 06), pelo Laudo de exame de corpo de delito (fl. 15) e, em especial, pela palavra da vítima, prestados na fase inquisitorial e confirmados em juízo.
Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, a insurgência defensiva cinge-se, inicialmente, à absolvição do delito de ameaça, nos termos do art. VII, do CPP, ante a ausência de dolo.
Entretanto, em análise aos autos, cabe ressaltar que, após a agredir a ofendida, o acusado proferiu ameaças de morte, mencionando que só sossegaria depois que a matasse.
Nessa esteira, cabe destacar trechos da declaração da vítima na fase inquisitorial, a qual foi corroborada em juízo (fl. 07):
"QUE é mãe do agressor, Regivan Pereira da Silva; QUE no dia 20/11/2016, por volta das 16:00h a vítima estava em casa quando seu filho chegou, visivelmente bêbado e drogado; QUE o investigado chegou em casa xingando a vítima de 'peste', 'desgraça', 'cão'; QUE ameaçou a vítima diendo que iria matá-la; (...)"
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Rosa Pereira da Silva, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Ademais, quanto à tese de ausência de dolo em virtude de suposta embriaguez, é sabido que apenas a embriaguez fortuita ou acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, é causa de isenção ou redução da pena. A circunstância de ter o agente agido sob o efeito do álcool ou substância de efeitos análogos, por si só, não tem o condão de excluir a sua imputabilidade ou garantir-lhe uma redução de pena, salvo se tal ingestão tiver se dado sem a vontade do agente. Isso porque, nos termos do art. 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não isenta de pena, sendo de se registrar que, na hipótese vertente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ter o acusado se embriagado por motivo de força maior ou caso fortuito.
Também é cediço que a embriaguez, para ser causa de isenção de pena, deve ser "completa", ou seja, a tal ponto de provocar o desvanecimento de "qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental, falta de coordenação motora" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2007, p. 283). E referida condição não se vislumbra no caso concreto, haja vista que o recorrente narrou a sua versão dos fatos, contando o que teria ocorrido durante todo o momento dos fatos.
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 129, §9º, do CP (lesão corporal) para o delito tipificado no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (vias de fato), não assiste razão ao apelante. Senão vejamos.
Inicialmente, destaca-se que, diante da falta de definição legal acerca do que consistiriam as vias de fato, coube à doutrina tal tarefa. Segundo Wilson Lavorenti, "trata-se de uma forma de violência contra uma pessoa sem, contudo, levar à produção de uma lesão corporal e, ainda, ausente a pretensão de lesionar ou ofender a honra de alguém" (in Leis Penais Especiais Anotadas. 12ª ed - Campinas, SP: Millennium Editora, 2011, pág. 18).
Relativamente à tipificação do crime de lesão corporal, e da distinção entre a contravenção em comento e o crime de lesões corporais, Julio Fabbrini Mirabete assim preleciona:
"Crime de lesão corporal, nos termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem,anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. O núcleo do tipo legal é o ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações etc.), não se exigindo derramamento de sangue . Pode-se reconhecer o crime inclusive na omissão daquele que tem o dever de agir para evitar o resultado (art. 12, § 2º). Havendo relação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado, o crime ocorre. Não é indispensável que se cause dor à vítima, mesmo porque certas ofensas à saúde mental não a causam. A simples presença de dor, sem comprometimento físico qualquer, não constitui o crime de lesão corporal, mas com agressão pode configurar outro ilícito, como a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP)" (inCódigo Penal Interpretado. 6ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007, págs. 1007/1008 - destaquei).
Na presente hipótese, diante das constatações apontadas no laudo de exame pericial (fl. 08), que atestou a presença de lesão contusa na região da face da vítima, torna-se impossível a pretendida desclassificação.
Nesse sentido:
Apelação criminal. Lesões corporais. Autoria. Materialidade. Laudo de exame pericial. Palavra da vítima. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação. Vias de fato. Inocorrência. 1 - A tese da fragilidade probatória não pode ser acolhida quando as declarações da ofendida, prestadas na fase investigatória, são coerentes e harmônicas com as provas colhidas em juízo e confirmadas por laudo pericial. 2 – Se dos atos de agressividade resultar lesão corporal atestada por laudo de exame pericial, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato.
(TJ-RO - APL: 10005030420178220007 RO 1000503-04.2017.822.0007, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20161510005489 DF 0000808-84.2015.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: 125/132)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0759605-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorREGIVAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021