TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814368-78.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE WELIO LINHARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM SUPERMERCADO. FUNDADAS SUSPEITAS NÃO COMPROVAS. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A abordagem fora dos limites do estabelecimento comercial mediante revista em sacolas de compra, sobretudo quando evidenciada sua necessidade pelas falhas decorrentes do próprio supermercado, afronta o direito da personalidade e autoriza a condenação por danos morais.
2. Deveria a empresa comprovar por meio das imagens das câmeras de segurança, conforme expressamente determinado pelo d. Juízo da origem, que havia suspeitas sobre as ações do requerente, contudo, não o fez, restando, portanto, caracterizado o ato ilícito a ensejar a condenação no pagamento de danos morais.
3. A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no teor do art. 85, § 11, do CPC/15, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie dos autos, a sua incidência é indevida.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ WELIO LINHARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0814368-78.2017.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face do CARVALHO E FERNANDES LTDA, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 2922090), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o supermercado apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento, e com incidência de juros de 1% ao mês durante este período.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2866164) o apelante defende que a situação ensejadora dos danos morais foi presenciada por diversas pessoas, causando-lhe extremo constrangimento, sendo que, apesar da situação vexatória, houve atribuição de um valor dano moral em importe ínfimo. Assevera que a rede de supermercado possuí grande poderio financeiro, sendo o valor arbitrado na origem considerado irrisório para conglomerado de tamanho lucro. Aduz que para que atinja o caráter punitivo do dano moral, bem como que de fato indenize todo o abalo e situação humilhante em que passou o recorrente, o valor devido à título de danos morais deverá ser fixado para o patamar de 10 (dez) salários-mínimos. Por fim, afirma que a sentença restou em anomia quando deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 2922097), a rede de supermercados apelada pugna pela ausência de necessidade de majoração dos danos morais por inexistir ato ilícito. Ademais, defende que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em primeira instância. Requer, ao fim, o total desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 3939759).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados em 1° grau e sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte da rede de supermercado apelada.
Inicialmente, insta destacar que o relato da requerente demonstra que houve, no mínimo, excesso por parte dos seguranças do supermercado. Primeiro, porque a requerida não demonstrou fundada suspeita de furto de mercadoria pelo apelante, mesmo com o ônus de apresentar o arquivo multimídia com imagens de câmeras de segurança do dia do ocorrido, conforme Despacho de Id. Num. 2922076.
Segundo, porque mesmo considerando como exercício regular de direito a abordagem dos seguranças, esta deveria, ao menos, fundar-se nas imagens de câmeras de segurança, o que pelos elementos carreados nos autos, não ocorreu.
A testemunha JAIR BATISTA DOS SANTOS (depoimento na mídia audiovisual de Id. Num. 2922086), afirmou em juízo que pediu a nota fiscal do requerente como suposto procedimento padrão de segurança do estabelecimento para as compras feitas em volume de atacado.
Dessa maneira, incontroversa a abordagem, não sendo razoável afirmar que as compras feitas pelo requerente foram volumosas a ponto de levantar suspeitas sobre sua ação, haja vista que apenas estava levando 1,19kgs de cebola; 1 refrigerante Coca-Cola 2L; 0,675kgs de tomate; 0,380kg de pimentão verde; 1 abacaxi; 5kgs de arroz e 3,956kgs de contra filé, conforme notas fiscais à fl. 04 do Id. Num. 2922001.
Ademais, como relatado anteriormente, deveria a empresa comprovar por meio das imagens das câmeras de segurança, conforme expressamente determinado pelo d. Juízo da origem, que havia suspeitas sobre as ações do requerente, contudo, não o fez, restando, portanto, caracterizado o ato ilícito a ensejar a condenação no pagamento de danos morais.
Nesse contexto, colaciono precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DE SUPERMERCADO. REVISTA. FORMA E LOCAL. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A abordagem fora dos limites do estabelecimento comercial mediante revista em sacolas de compra, sobretudo quando evidenciada sua necessidade pelas falhas decorrentes do próprio supermercado, afronta o direito da personalidade e autoriza a condenação por danos morais. (TJ-RR - RI: 08071765820178230010 0807176- 58.2017.8.23.0010, Relator: Juiz(a), Data de Publicação: DJe 25/05/2018, p. 57-58) (grifos nossos).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM POR SEGURANÇAS EM SUPERMERCADO. EXCESSO. DANO MORAL. QUANTUM. - Recurso do autor que visa à majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, reconhecidos em razão de excesso por parte de seguranças quando de abordagem realizada ao consumidor em caixa de supermercado. Demandante que foi retirado à força do local e arrastado para dentro de sala privada, apresentando hematomas no corpo. Excesso na conduta - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação - AgInt no REsp 1269379/RJ - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado em sentença mantido (R$ 10.000,00 dez mil reais). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079448791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079448791 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - Ação De INDENIZAÇÃO – ABORDAGEM POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO – CONDUTA VEXATÓRIA E ABUSIVA – ATO ILÍCITO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando demonstrado o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora/consumidora, resta induvidoso o direito desta ao recebimento da correspondente indenização. 2. Configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor em situação vexatória na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial (supermercado), em razão de suspeita infundada de furto. 3. A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMS - AC: 08290276020158120001 MS 0829027-60.2015.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).
Quanto à fixação do valor devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89) (grifos nossos).
Dessa forma, considerando que a situação narrada nos autos não se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, que segundo narrou o requerente tal situação vexatória chegou a conhecimento de seu chefe imediato e que, ao fim, a rede de supermercados apelada é empresa de grande porte econômico, entendo que os danos morais devem ser majorados ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, registro que estes, no teor do art. 85, § 11, do CPC/15, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie dos autos, a sua incidência é indevida.
Nesse diapasão, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(…)
II – Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie dos autos, a sua incidência é indevida.
(…)
III – Agravo Interno não conhecido.
(RE 621704 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data da Publicação: 24/05/2021). (grifos nossos).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando: I) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); II) Os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0814368-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE WELIO LINHARES DE OLIVEIRA
RéuCARVALHO & FERNANDES LTDA
Publicação11/10/2021