TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000649-20.2016.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Simone Linhares Da Silva
ADVOGADOS: Carlos Henrique de Alencar Vieira (OAB/PI Nº 3.778), Morgana Nualla Castelo Branco Holanda (OAB/PI Nº 5.124), Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva (OAB/PI Nº 11.632), Juliana Duarte Napoleão Do Rego (OAB/PI Nº 11.026)
APELADO: Município de Altos
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BASE EM VALOR NÃO FIXADO EM LEI. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Apelante pede que o Município aumente sua remuneração com base nos honorários nutricionais fixados pela Federação Nacional dos Nutricionistas, uma vez que não vem recebendo aumento salarial desde o ano de 2011 e porque sua remuneração está defasada.
2. No entanto, o art. 37, X, da CF prevê que é necessário lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos e o STF possui entendimento sumulado de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula vinculante 37).
3. No presente caso, inexiste lei específica prevendo a remuneração dos nutricionistas, sendo incabível a majoração da remuneração da servidora com base em orientação de conselho de classe.
4. Apelo Conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por SIMONE LINHARES DA SILVA contra a sentença que julgou “extinto o processo sem julgamento do mérito, face à carência de ação por ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita”.
Em suas razões recursais, alega a apelante que “não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo a instituição e o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo, (...) o que se aplica ao caso dos autos eis que a Apelante não recebera qualquer tipo de reajuste em sua remuneração desde que tomou posse.”
Por tais motivos pede a reforma da sentença recorrida para determinar a majoração da remuneração da Apelante, em conformidade com o preceituado na CF (art. 37, X) ou, se assim não entender possível, determinar sua majoração, com a aplicação do piso nacional dos nutricionistas.
O Município apresentou contrarrazões.
Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A Apelante pede que o Município aumente sua remuneração com base nos honorários nutricionais fixados pela Federação Nacional dos Nutricionistas, uma vez que não vem recebendo aumento desde o ano de 2011 e porque sua remuneração está defasada.
No entanto, inexiste piso salarial nacional dos nutricionistas. Os honorários nutricionais fixados pela Federação Nacional dos Nutricionistas, que a Apelante utiliza como base, não vincula a administração pública, uma vez que não se trata de remuneração de servidor nutricionista fixada em lei.
O art. 37, X, da CF[1] prevê que é necessário lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. O STF possui entendimento sumulado de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula vinculante 37).
Assim sendo, uma vez que inexiste lei específica prevendo a remuneração dos nutricionistas, incabível a majoração da remuneração da servidora com base em orientação de conselho de classe.
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] CF. Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
0000649-20.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorSIMONE LINHARES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação09/09/2021