Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0007167-68.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DANDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No regime recursal adotado pelo CPC/2015, a decisão proferida no processo executivo que não extingue a execução possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC 2. A interposição de apelação contra decisão que rejeita embargos à execução, dando continuidade ao pleito executivo, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não constitui dúvida objetiva. 3. Agravo interno desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007167-68.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007167-68.2017.8.18.0140

APELANTE: M M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO

Advogado(s) do reclamante: MARCIA FRANCISCA LEAL BRITO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DANDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No regime recursal adotado pelo CPC/2015, a decisão proferida no processo executivo que não extingue a execução possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC

2. A interposição de apelação contra decisão que rejeita embargos à execução, dando continuidade ao pleito executivo, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não constitui dúvida objetiva.

3. Agravo interno desprovido.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MM DE AGUIAR INDÚSTRIA E COMERCIO contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Apelo n.° 0007167-68.2017.8.18.0140, por meio da qual não conheci do recurso, por ser ele incabível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Nas razões recursais (Num. 2830504), a agravante alega, em suma, que a decisão que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução é sentença terminativa da ação, portanto, atacada por meio do recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Requer a reforma da decisão vergastada.

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 3881860 - Pág. 1) , a parte agravada defende genericamente a manutenção da decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 

 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O agravante alega, em suma, que a decisão que o extingue sem julgamento de mérito os embargos à execução é sentença terminativa da ação, portanto, atacada por meio do recurso de apelação.

Todavia, no regime recursal adotado pelo CPC/2015, contra decisão proferida no processo executivo que não extingue a execução, como é o caso dos autos, será cabível agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, veja-se:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



Assim, como não fora extinta a execução, por sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. É o que se extrai do art. 203, §1º do CPC:



Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.



A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.

(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2); MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do julgamento: 22 de maio de 2018).



Cumpre destacar que a interposição de apelação contra decisão que rejeita embargos à execução, dando continuidade ao pleito executivo, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não constitui dúvida objetiva. Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme pelo cabimento de multa nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ REsp 1797470/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019)



Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0007167-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

M M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2021