TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007167-68.2017.8.18.0140
APELANTE: M M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s) do reclamante: MARCIA FRANCISCA LEAL BRITO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DANDO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No regime recursal adotado pelo CPC/2015, a decisão proferida no processo executivo que não extingue a execução possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC
2. A interposição de apelação contra decisão que rejeita embargos à execução, dando continuidade ao pleito executivo, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não constitui dúvida objetiva.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MM DE AGUIAR INDÚSTRIA E COMERCIO contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Apelo n.° 0007167-68.2017.8.18.0140, por meio da qual não conheci do recurso, por ser ele incabível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Nas razões recursais (Num. 2830504), a agravante alega, em suma, que a decisão que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução é sentença terminativa da ação, portanto, atacada por meio do recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Requer a reforma da decisão vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 3881860 - Pág. 1) , a parte agravada defende genericamente a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
O agravante alega, em suma, que a decisão que o extingue sem julgamento de mérito os embargos à execução é sentença terminativa da ação, portanto, atacada por meio do recurso de apelação.
Todavia, no regime recursal adotado pelo CPC/2015, contra decisão proferida no processo executivo que não extingue a execução, como é o caso dos autos, será cabível agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, como não fora extinta a execução, por sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. É o que se extrai do art. 203, §1º do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2); MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Data do julgamento: 22 de maio de 2018).
Cumpre destacar que a interposição de apelação contra decisão que rejeita embargos à execução, dando continuidade ao pleito executivo, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não constitui dúvida objetiva. Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme pelo cabimento de multa nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ REsp 1797470/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019)
Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 30/09/2021
0007167-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorM M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2021