TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709222-46.2018.8.18.0000
APELANTE: QUIRINO AVELINO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os recursos, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709222-46.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: QUIRINO AVELINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com QUIRINO AVELINO NETO, ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto embora tenha apreciado o fato de que existem recuos irregulares na obra, ainda assim afastou a possibilidade de demolição da construção. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em suma, contesta os argumentos expendidos no recurso asseverando que não existiria o vício de contradição, por nenhum dos motivos alegados pela embargante. Ao final, pede a rejeição dos embargos.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em contradição, porquanto embora tenha apreciado o fato de que existem recuos irregulares na obra, ainda assim afastou a possibilidade de demolição da construção.
Sem razão, no entanto, quanto a irresignação elencada. Diante disso, oportuno transcrever o trecho da decisão em que se dá o alegado vício, in verbis:
“Como dito, o entendimento prevalecente no âmbito deste TJPI, é no sentido da possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, mas a apreciação do pedido de demolição deverá ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível seu deferimento quando não houver demonstração suficiente da ocorrência de danos diretos à coletividade, ao meio ambiente, ou ao interesse público.
No caso em apreço, porém, não foram demonstrados prejuízos ao uso saudável da propriedade urbana ou o comprometimento do bem estar coletivo, de modo a ensejar o acolhimento do pedido demolitório, o qual mostrasse, salvo melhor juízo, desproporcional ao gravame denunciado pelo apelado.”
Dessarte, como se vê do excerto, não se contrapõe a possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória. No entanto, para que assim ocorra, é imprescindível que o autor demonstre efetivamente de que forma a construção pelejada causaria danos às esferas da coletividade, do meio ambiente e do interesse público.
Desse modo, ante a ausência de demonstração dos danos efetivos, forçoso realçar a incompletude do que demanda o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, portanto, a impossibilidade de que a ação atinja o objetivo ensejado.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 08/10/2021
0709222-46.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOrdenação da Cidade / Plano Diretor
AutorQUIRINO AVELINO NETO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/10/2021