Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0021073-72.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021073-72.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021073-72.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª vara Cível

Embargante: ESPÓLIO DE FRANCISCO FLÁVIO GERMANO MAGALHÃES, REPRESENTADO POR EMANUELLE PIRES MAGALHÃES BARBOSA

Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)

Embargante: CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-EPP

Advogado: Henrique Martins Macedo (OAB/PI nº 20.019)

Embargado: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LEITE

Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB/PI nº 4.263)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no Id. Num. 2763572, pelo espólio de Francisco Flávio Germano Magalhães, representado por sua inventariante, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Raimundo Nonato de Sousa Leite, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DUPLICIDADE REGISTRAL E SOBREPOSIÇÃO DE LOTES. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTRO. 1 - O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - No caso dos autos, em que pese a alegação de duplicidade de registros, fato é que o Apelado juntou aos autos amplo acervo comprobatório de suas alegações, sendo suficiente a permitir a conclusão pela possibilidade real da posse e da propriedade alegadas. 3 – a discussão sobre a duplicidade registral e sobreposição de lotes trazida pelo Apelante é irrelevante diante do princípio da prioridade de registro, pelo que entendo que o de maior antiguidade é o do Apelado, posto que datado inicialmente de 22 de agosto de 1980, enquanto que o imóvel alegado pelo Apelante é inicialmente datado de 19 de setembro de 1989.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, sem parecer ministerial incluso.”

 

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em omissão/contradição, na medida em que, havendo registro anterior ao demonstrado pelo apelado, deve ser considerada a cadeia dominial mais antiga. Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim serem sanadas as omissões apontadas no acórdão recorrido.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO



A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


No caso em análise, com base nos documentos colacionados aos autos, esta 2ª Câmara Especializada Cível, decidiu que: “se mostra em perfeita consonância com o princípio da continuidade dos registros públicos, posto que sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos”.

Em que pesem as críticas feitas pela embargante, nota-se que a parte apelada juntou aos autos amplo acervo comprobatório de suas alegações, sendo suficiente a permitir a conclusão pela possibilidade real da posse e da propriedade alegada. E, em corolário, esta Corte de Justiça manteve a decisão de piso, que obstou a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho à posse do Apelado/Embargado no imóvel objeto da lide.

Como se observa, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.

Demais disso, tem-se que os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0021073-72.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LEITE

Publicação

06/12/2022