Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004810-57.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre a preliminar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018). No caso em tela, as razões da apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto tal preliminar. 2. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que a apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/73, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. 3. Entretanto, coadunou-se ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais trazidas pela autora não são suficientes a comprovação da posse anterior. A parte apelante se limitou a juntar boletim de ocorrência e documentos de cunho pessoal, que não são aptos a demonstrar a posse do imóvel anterior à suposta turbação. 4. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC. Mas, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelante) não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004810-57.2013.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004810-57.2013.8.18.0140

APELANTE: EVANILDA CHAGAS GOUVEIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

APELADO: VANUSA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre a preliminar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018). No caso em tela, as razões da apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto tal preliminar. 2. Incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. Considerando-se que a apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/73, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma. 3. Entretanto, coadunou-se ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais trazidas pela autora não são suficientes a comprovação da posse anterior. A parte apelante se limitou a juntar boletim de ocorrência e documentos de cunho pessoal, que não são aptos a demonstrar a posse do imóvel anterior à suposta turbação. 4. O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC. Mas, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelante) não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANILDA CHAGAS GOUVEIA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, promovida pela ora apelante em face de VANUSA ALVES DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença vergastada (id. 587940, p. 269/272), o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, por considerar que a autora não comprovou a sua posse.

Inconformada, EVANILDA CHAGAS GOUVEIA interpôs a presente Apelação (id. 587940, p. 278/280), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que além das provas coligidas aos autos, o Juízo não realizou a instrução do feito, deixando de oportunizar à Requerente a apresentação de testemunhas.

Em sede de contrarrazões (id. 587491, p. 25/38), VANUSA ALVES DOS SANTOS alega, preliminarmente, acerca do não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ponderando que não houve a impugnação específica da sentença. No mérito, alega que a recorrente não viveu em união estável com o falecido dono do imóvel, dada sua condição de sobrinha do referido, apenas desempenhando a função de cuidadora. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (fls. 127/129).

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


Incialmente, antes de se adentrar no mérito propriamente dito da ação, verifico que foi levando em sede de contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância do princípio da dialeticidade.

Sobre a preliminar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018).

No caso em tela, as razões da apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto tal preliminar.

Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e prossigo com o exame do recurso.

No mérito, ressalto que a questão da união estável entre a apelante o falecido Sr. Odésio Alves da Costa é apenas incidental nestes autos, até porque prescinde de processamento autônomo, não sendo passível de discussão nesta via. A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelante, a ser reintegrada na posse do imóvel situado na Rua Torquato Neto, nº 2220, bairro São Cristóvão, Teresina-PI, de propriedade do de cujus.

Pois bem, o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade. Para que seja possível, portanto, o exercício e a proteção do direito de posse, torna-se prescindível que o possuidor ostente título certificando o direito de propriedade ou outro direito real.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Considerando-se que a apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entretanto, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais trazidas pela autora não são suficientes a comprovação da posse anterior. A parte apelante se limitou a juntar boletim de ocorrência e documentos de cunho pessoal, que não são aptos a demonstrar a posse do imóvel anterior à suposta turbação.

Assim são os precedentes pátrios:

RECURSO INOMINADO. DIREITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a sua perda na ação de reintegração (Art. 561 do CPC). 2) No caso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 371, I, do CPC, nem quanto à posse anterior do bem e nem sobre o alegado esbulho perpetrado pela ré, não existindo prova que ampare a pleiteada reintegração de posse. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00259291320198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 14/05/2020, Turma recursal)

 

Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em decisão saneadora de id. 587940, p. 205, foi oportunizado à autora a especificação de provas que porventura pretendesse produzir, tendo a autora restado silente quanto à decisão.

O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC.

Mas, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a autora (apelante) não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0004810-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EVANILDA CHAGAS GOUVEIA

Réu

VANUSA ALVES DOS SANTOS

Publicação

08/09/2021