TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001561-26.2016.8.18.0033
APELANTE: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇAÕ DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU AUTENTICADA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos acerca da pretensão de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de determinação de juntada de instrumento procuratório original ou de cópia autenticada. 2. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apresentação do original e nem mesmo a autenticação da cópia do instrumento de procuração e do substabelecimento, considerando que se presumem verdadeiros os documentos apresentados nos autos, competindo à parte contrária arguir-lhes a falsidade. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Piripiri-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (id. 2847829, p. 78/81), o MM. Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, IV c/c 485, I, do CPC, em suma, pelo motivo da não apresentação de procuração pública original ou cópia autenticada.
Inconformada, MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA apresentou recurso de Apelação (id. 2847829, p. 86), no qual, pugnando pela anulação da sentença, aduziu acerca da presunção de veracidade dos documentos juntados pelos advogados, motivo pelo qual a determinação de juntada de instrumento procuratório original ou autenticado não deve ser mantida.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação acerca do recurso (id. 2847833).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Discute-se nos presentes autos acerca da pretensão de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de determinação de juntada de instrumento procuratório original ou de cópia autenticada.
Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apresentação do original e nem mesmo a autenticação da cópia do instrumento de procuração e do substabelecimento, considerando que se presumem verdadeiros os documentos apresentados nos autos, competindo à parte contrária arguir-lhes a falsidade, como se depreende das ementas abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.). (...) 3. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula 115/STJ. Precedentes oriundos da Corte Especial: EREsp 725.740/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18.12.2009, DJe 08.02.2010; EREsp 1.015.275/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 17.06.2009, DJe 06.08.2009; EREsp 881.170/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 03.12.2008, DJe 30.03.2009; EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.11.2008, DJe 05.02.2009; e EREsp 179.147/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 01.08.2000, DJ 30.10.2000.(...)"(STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 980.505 - MS, Relator MINISTRO LUIZ FUX, 04/06/2010)
Desta forma, vê-se que são desnecessárias maiores dilações sobre o tema, sendo imperiosa a anulação da sentença. Ademais, por não se encontrar o feito apto ao julgamento de mérito da ação, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para o seu regular processamento e julgamento.
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento do feito. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0001561-26.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação08/09/2021