TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000010-28.1990.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO
APELADO: JOSE ARAQUEM CARNEIRO - ME, EMIDIO JOSE CARNEIRO, PAULO EUDES CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à validade de sentença proferida nos autos de Execução na qual o Juízo a quo, verificando que o processo se encontrava paralisado há mais de um ano, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC/73. 2. Percebe-se que a extinção, sem resolução de mérito, deu-se em descompasso para com a normativa do §1º do art. 267 do CPC/73, vigente à época, ante a não realização de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 3. Em segundo lugar, também se percebe que não restou caracterizado o abandono de causa, tendo em vista que, para a sua ocorrência, é indispensável a desídia por parte do exequente, o que, nestes autos, não ocorreu. Em todos os momentos processuais o autor da ação se mostrou diligente. Verifica-se que não havia nenhum ato a ser realizado pela parte exequente, mas sim pelo próprio Judiciário, ante o despacho exarado pelo juízo determinando o envio dos autos à contadoria judicial, o que não ocorreu. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Execução movida pelo ora apelante em face de JOSÉ ARAQUEM CARNEIRO – ME e Outros, ora apelados.
Na sentença vergastada (id. 612195, p. 71), o Juízo a quo, verificando que o processo se encontrava paralisado há mais de um ano, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC/73.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. interpôs embargos de declaração contra a decisão, todavia, foram rejeitados (id. 613195, p. 117).
Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. interpôs recurso de Apelação (id. 613195, p. 129/159), no qual, pugnando pela anulação da sentença, argumentou, em síntese, que o juízo havia proferido despacho determinando o envio dos autos à contadoria judicial para realização de cálculos, com o fim de se verificar a totalidade da dívida, não havendo que se falar em negligência das partes, vez que o ato a ser realizado não lhes incumbia.
Para além, argumentou que o feito não podia ser extinto sem a intimação pessoal do autor para que só então pudesse ser declarado o abandono de causa.
Devidamente intimadas, as partes apeladas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem qualquer manifestação (id. 613195, p. 175).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda quanto à validade de sentença proferida nos autos de Execução na qual o Juízo a quo, verificando que o processo se encontrava paralisado há mais de um ano, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC/73.
Pois bem, não há muito o que se discutir no caso. Percebe-se que a extinção, sem resolução de mérito, deu-se em descompasso para com a normativa do §1º do art. 267 do CPC/73, vigente à época, ante a não realização de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas).
Em segundo lugar, também se percebe que não restou caracterizado o abandono de causa, tendo em vista que, para a sua ocorrência, é indispensável a desídia por parte do exequente, o que, nestes autos, não ocorreu. Em todos os momentos processuais o autor da ação se mostrou diligente. Verifica-se que não havia nenhum ato a ser realizado pela parte exequente, mas sim pelo próprio Judiciário, ante o despacho exarado pelo juízo determinando o envio dos autos à contadoria judicial, o que não ocorreu.
Sendo assim, a anulação da sentença vergastada é medida que se impõe, diante da não caracterização de abandono de causa por parte do banco exequente.
DISPOSITIVO
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento do feito. Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000010-28.1990.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ARAQUEM CARNEIRO - ME
Publicação08/09/2021