Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0830217-22.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO, CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR ESCOLHER A SEGURADORA DA SUA PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, STJ) (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. A imposição da contratação do contrato de seguro de proteção financeira nos contratos bancários em geral, viola a liberdade contratual do consumidor, constituindo a chamada venda casa, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830217-22.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830217-22.2019.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO, CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR ESCOLHER A SEGURADORA DA SUA PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.

2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, STJ) (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

3. A imposição da contratação do contrato de seguro de proteção financeira nos contratos bancários em geral, viola a liberdade contratual do consumidor, constituindo a chamada venda casa, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830217-22.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
APELADO: MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Tutela de Evidência (Proc. nº 0830217-22.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES em face do ora apelante.

Na sentença atacada (id. Num. 3523867) o d. juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, para condenar a ré na restituição do valor pago a título de seguro de proteção financeira. Ato contínuo, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze pro cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 3523872), a recorrente sustenta preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, afirma, em síntese, que a cobrança do valor do seguro é válida, visto que contratado facultativamente pela autora. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a autora/apelada não se manifestou (id. Num. 3523875)

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4024044).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preparo recolhido (id. Num. 3523871). Presente todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.

 

II. PRELIMINARES

a) Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Inicialmente, a recorrente argumenta a ausência de fundamentação da sentença proferida pelo d. juízo a quo. Requer a nulidade do ato jurisdicional vergastado, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal.

Sobre o tema, há comando específico no novo Código de Processo Civil:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”

 

Portanto, a lei exige que as decisões sejam motivadas, em respeito a aplicação do princípio do devido processo legal, como instrumento de controle do magistrado, proporcionando às partes a garantia da imparcialidade do juiz, bem como a uma decisão justa.

Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR, EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. "Fundamentação sucinta 'não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado'" (AgRgREsp n. 1.221.373, Min. Humberto Martins).

(TJ-SC - AI: 40292004820178240000 São José 4029200-48.2017.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

No caso vertente, ao contrário do que foi alegado pela parte apelante, o d. juízo a quo fundamentou de modo satisfatório as razões do seu convencimento.

Afasto a preliminar.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca da regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos bancários.

De início, destaco que o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

No seu voto, o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destaca que a imposição da contratação do mencionado seguro nos contratos bancários, violaria a liberdade contratual do consumidor, de modo a constituir a venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC.

De mais de mais, o relator pontua que não é vedada a contratação do seguro de proteção financeira no momento da realização do contrato bancário, desde que seja observado a liberdade ou não de contratar do consumidor.

Cito a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Esse é o entendimento do Tema 972 do STJ:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

Analisando os autos, verifico que a contratação do seguro era opção da consumidora, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Isso porque, verifico que na ficha de cadastro a contratante optou por “Seguro (s) Financiado: [x] Sim [ ] Não” (id. Num. 3523866 Pág. 3/4).

Todavia, apesar da liberdade mencionada, a referida cláusula contratual não assegura a possibilidade do consumidor contratar outra seguradora. Portanto, a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora apontada pela instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha da consumidora.

Assim, a cláusula contratual impôs ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art.85, § 11, do CPC).

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4024044)

Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0830217-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES

Publicação

30/09/2021