TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753995-11.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: SANTOS & FERREIRA S/S LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA NUNES VIANA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 2. O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, processualmente qualificada nos autos da Ação Anulatória de Débito e Pedido Revisional c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SANTOS & FERREIRA S/S LTDA, ora agravado, inconformada com a decisão proferida pelo magistrado a quo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
A recorrente alega, em suma, que a Agravada passou a ser devedora contumaz da concessionária Agravante, possuindo possui débitos vencidos no valor atualizado em 24/06/2020 de R$ 85.123,89 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos.
Sustenta que a Agravada estava – e continua sendo – faturada normalmente e recebendo as faturas com os devidos reavisos de cobrança das faturas em aberto e que, ante a ausência de pagamento dos débitos pela Agravada, a concessionária de energia elétrica, resguardada nos termos dos atos normativos da ANEEL, realizou a regular e legal suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Afirma que o pleito da Agravada carece de amparo legal, visto que foi regular a suspensão do fornecimento e, por isso, inexiste o dever da concessionária de restabelecê-lo, consequentemente ausente o fumus boni iuris, para a concessão da medida liminar.
Sustenta ainda que a probabilidade de provimento do recurso deve-se a todas as circunstâncias acima narradas, reveladoras de que a decisão agravada é de todo equivocada, eis que clara a ausência de qualquer direito da Agravada ao religamento da unidade consumidora.
Acrescenta ainda que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é patente, uma vez que a Agravante está sendo obrigada a continuar fornecendo energia a consumidores inadimplentes e de duvidosíssima conduta, sob pena de arcar com multa diária. O prejuízo não é somente à concessionária, mas a toda a coletividade de consumidores de energia elétrica que sofrerão com as consequências de atos irresponsáveis do titular de uma unidade consumidora isolada.
Ao final pugna pela concessão de efeito suspensivo nos moldes acima formulados, e que posteriormente seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisãomagravada, ante a total ausência de requisitos para concedê-la, determinando-se o reestabelecimento da suspensão do fornecimento de energia às unidades consumidoras da Agravada.
Em decisão monocrática de ID. 1858119, indeferi o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da Legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Agravado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial.
Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
No mais, deve-se consignar que mesmo considerando que seja efetivamente caracterizada a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE 1\10 MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE L DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Não há como esta Corte se pronunciar sobre a regularidade da cobrança de custo administrativo no caso dos autos, pois essa questão está relacionada com a violação do artigo 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3. Recurso especial não provido. (STJ — 1109797 RS 2008/0278731-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Tema não prequestionado não autoriza a admissibilidade do recurso especial. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público. Agravo regimental improvido. (STJ — 1336503 RO 2010/0144408-2, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011).
EMENTA: CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 122.812/ES, rel. ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 26/03/2001, p. 369)
Na hipótese o que vai se analisar é a possibilidade da concessionária, mediante ato unilateral, alegar a ocorrência de fraude no medidor e indicar a existência de crédito decorrente do fornecimento de energia.
Se assim ocorre, impensável admitir-se a interrupção no fornecimento de energia elétrica até que se constate, de maneira inequívoca, e com a participação do consumidor, a real ocorrência da alegada fraude.
O serviço é essencial e contínuo, razão pela qual, enquanto a concessionária não demonstrar a correção do consumo cobrado do consumidor, não se admite a interrupção no fornecimento, o que na verdade configura medida de extrema coação, no caso tratado.
É admissível a interrupção no fornecimento desde que configurada a hipótese de injustificável recusa no pagamento, e desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos legais, inclusive aí a constatação da fraude, mediante o devido processo legal.
No presente caso, a ação ajuizada pelo autor, ora agravado, tem por escopo desconstituir o débito apontado pela empresa/agravante, relativo a eventuais diferenças existentes entre o consumo efetivo de energia elétrica e aquele registrado no relógio medidor instalado no imóvel do agravado, o qual, segundo alega a agravante, teria sido objeto de adulteração.
No presente caso, houve apenas a determinação de continuidade da prestação do serviço, o que poderia acarretar somente o risco de inadimplemento das prestações vencidas no curso da lide, ou seja, a manutenção provisória do fornecimento de energia elétrica, não acarreta risco algum em relação a possibilidade da agravante de exigir, caso a ação seja ao final julgada improcedente, pelo meio processual adequado.
Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382).
Portanto, uma vez contestada em juízo a dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude quanto a irregularidades do consumo de energia elétrica, não há que se cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida.
Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II), em que cabível a interrupção da prestação de serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0753995-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSANTOS & FERREIRA S/S LTDA - ME
Publicação08/09/2021