TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-79.2018.8.18.0062
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. APELO PROVIDO.
1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que ao constatar o equívoco no ajuizamento do cumprimento de sentença, manifestou-se pela sua desconsideração de forma célere.
3. Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FRANCISCO DE BRITO contra sentença (Num. 3494966) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI) nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800271-79.2018.8.18.0062) ajuizado pelo ora apelante contra o BANCO ORIGINAL.
Em sua sentença (Num. 3494966), o magistrado, considerando que a parte autora/apelante não logrou êxito na constituição do título executivo judicial em seu favor, haja vista que o acórdão que julgou procedente o pleito autoral fora reformado após o julgamento de embargos de declaração opostos pela instituição financeira (Num. 4534157), julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas estas suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.
Em sede de razões de apelação (Num. 3494968) a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Diz que apesar de haver requerido equivocadamente o cumprimento definitivo de sentença, logo após perceber o erro, comunicou imediatamente ao juízo e requereu a desconsideração das petições protocoladas. Afirma que para caracterizar a litigância de má-fé exige-se a intenção dolosa do litigante conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso posto. Sustenta que por ser pobre nos termos da lei, não tem condições de arcar com a multa estipulada pelo juízo. Ao final, pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de intenção dolosa, bem como da sua hipossuficiência.
Na contraminuta recursal (Num. 3494973), a parte apelada argumenta que a parte apelante deu início ao cumprimento de sentença de decisão que fora reformada em grau recursal, de modo que agiu em má-fé. Pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Num. 4027620).
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado em cumprimento de sentença. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) – grifou-se.
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 ) - grifou-se.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante. Observo que a parte efetivamente incidiu em equívoco por desídia, haja vista que após a impugnação ao cumprimento de sentença informou o manejamento errôneo da inicial e pediu sua desconsideração (Num. 3494804).
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
É o quanto basta.
IV.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 10/09/2021
0800271-79.2018.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL FRANCISCO DE BRITO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação13/09/2021