Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0002057-24.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002057-24.2017.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002057-24.2017.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: LEONEL LUZ LEAO

APELADO: ROBERTA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia. 6. No que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002057-24.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) APELANTE: LEONEL LUZ LEAO - PI6456-A
APELADO: ROBERTA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE BOCAINA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Danos Morais, movida por ROBERTA MARIA DE SOUSA, ora apelada.

Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que: a determinação da existência de condições insalubres, bem como a fixação do adicional em grau mínimo, máximo ou médio depende de laudo pericial, o que não ocorreu no presente caso; oferta efetivamente aos garis todos os EPI’s necessários à neutralização da insalubridade, razão pela qual não há que se cogitar no pagamento do adicional; a apelada não cumpriu as exigências legais para fazer jus à condenação do apelante em honorários advocatícios, uma vez que está assistida por advogado particular, não comprovou situação de pobreza, nem tampouco se encontra assistida regularmente por entidade representativa de qualquer categoria laboral. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas contrarrazões ao recurso, alegou a apelada, em síntese, que: ante a não observância do princípio da dialeticidade recursal, a apelação não deve ser conhecida; restou provado nos autos o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo; é devida a condenação em honorários advocatícios; o apelante recorreu por recorrer, o que permite reputá-lo litigante de má-fé, já que opôs resistência injustificada ao andamento do processo e interpôs recurso com intuito meramente protelatório. Diante do que expôs, requereu: o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal; subsidiariamente, que o recurso seja desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida; a condenação do apelante por litigância de má-fé; que sejam majorados os honorários recursais advocatícios para 20%.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Danos Morais movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a determinação da existência de condições insalubres, bem como a fixação grau do adicional depende de laudo pericial; oferta efetivamente aos garis todos os EPI’s necessários à neutralização da insalubridade, razão pela qual não há que se cogitar no pagamento do adicional; a apelada não cumpriu as exigências legais para fazer jus à condenação do apelante em honorários advocatícios, uma vez que está assistida por advogado particular, não comprovou situação de pobreza, nem tampouco se encontra assistida regularmente por entidade representativa de qualquer categoria laboral.

Enuncio, desde logo, que os argumentos vertidos pelo apelante não encontram sustentação jurídica. 

A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade.

A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispositivo eu segue transcrito:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Por seu turno, a legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em seu art. 57, contempla a previsão do adicional de insalubridade, nos termos que seguem:

 

Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo.

Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia.

Considerando que há expressa previsão do direito ao adicional de insalubridade na legislação municipal, considerando que a atividade desempenhada pela recorrida justifica plenamente a percepção do indigitado adicional no grau máximo, considerando a desnecessidade de realização de perícia para aferição da insalubridade e seu respectivo grau, e dada a ausência de comprovação, pelo apelante, do pagamento do adicional em questão, constata-se a adequação da sentença recorrida, inexistindo qualquer motivo que enseje sua modificação.  

Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI). 4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico 5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 8.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 )

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de gari do Município de Ipueiras, à percepção de adicional de insalubridade. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, após a Emenda 19/98, não vedou a possibilidade de ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores estatutários, observado, obviamente, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 5. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com lixo urbano. (...) (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020)

 

Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, diferentemente do alegado pelo apelante, as Súmulas 219 e 329 do TST não tem incidência na Justiça Comum, mas apenas na Justiça Trabalhista.

Assim tem decidido este Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido. 2. Arguição do ente requerido para exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por não preenchimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST. 3. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, § 4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001975320118180046 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CIVEL — CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO — DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO — PARCELAS DEVIDAS — HONORÁRIOS ADVOCATICIOS — APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificafivo ou extinfivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas. 3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7°, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário. 4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vinculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 5. As regras sobre honorários advocaticios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.(grifo nosso). 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI 1 Apelação Chiei N° 2016.0001.001763-91 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 14° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 23/05/2017)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0002057-24.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

ROBERTA MARIA DE SOUSA

Publicação

03/09/2021