Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800233-79.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. O printscreen apresentado pelo banco não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais,a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-79.2018.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-79.2018.8.18.0058

APELANTE: MARIA LAVINIA ARRAIZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O printscreen apresentado pelo banco não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais,a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAVINHA ARRAIZ contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800233-79.2018.8.18.0058) ajuizada pela apelante, em face do banco ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 2692421 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da justiça gratuita outrora deferida. Por fim, condenou a promovente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, c/c art. 81, do CPC/2015, ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor corrigido da causa.


Em suas razões recursais (Num. 2692425), o apelante sustenta que o contrato apresentado não é válido, não cumpre com a função social e não preenche os requisitos estabelecido na legislação para contratar com analfabeto . Alega que a causa não está madura o suficiente para aplicação do julgamento de mérito, razão pela qual se faz necessária dilação probatória no juízo de origem. Aponta que a instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual, além de juntar contrato ilegível e não preenche os requisitos do art. 595, do CC. Argumenta o cabimento da inversão do ônus da prova. Aduz que deve ser aplicado o CDC e observada a teoria do risco do empreendimento. Sustenta a ausência de boa-fé objetiva do banco. Afirma que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à sua formulação. Defende a aplicação da repetição de indébito, da restituição da quantia descontada em dobro e dos danos morais. Assevera a impossibilidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Requer o acolhimento do recurso, para que ocorra a reforma in totum da sentença.


Em contrarrazões (Num. 2692429), o apelado alega que o contrato foi perfeitamente realizado e que o valor relativo ao empréstimo contratado foi disponibilizado diretamente na conta corrente da autora. Sustenta a ausência de comprovação do dano moral. Aponta a inexistência de danos materiais. Defende a impossibilidade de restituição do valor em dobro. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3936420 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



 


VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 I. SÍNTESE FÁTICA


Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 2692423 - Pág. 5). Portanto, CONHEÇO da apelação.


III. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 782792723) supostamente firmado pela apelante com a instituição financeira apelada.


Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelante.


Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2692417 - Pág. 1 a 8), não há prova nos autos de que o banco apelado tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 2692294 - Pág. 7/8).


Cumpre ressaltar também, que o banco apelado apenas juntou printscreen de documento denominado “Comprovante de Pagamento” (Id. Num. 2692416 - Pág. 2), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.
3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (grifos nossos).

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

 SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Assim, contrário ao que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)


Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin3:


“A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo”.


E completa4:


O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor”.


Por conseguinte, verifico ser correto a condenação do banco apelado à repetição de indébito e indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)


Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Veja-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003890-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de 782792723; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Sem parecer do Ministério Público.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

3BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

4Idem. p. 235.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800233-79.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LAVINIA ARRAIZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/09/2021