TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000693-22.2016.8.18.0074
APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ RECONHECIDA – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL – HIPERVULNERABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000693-22.2016.8.18.0074
Origem:
APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO ANTONIO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0000693-22.2016.8.18.0074/Vara Única da Comarca de Simões/PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando que teria sido abordada por pessoa que afirmava ser funcionário da instituição bancária, tendo este lhe informado que estaria sendo disponibilizada linha de financiamento em troca de pequenos descontos mensais consignados em seus proventos.
Acrescentou que, entusiasmada com a possibilidade de obter dinheiro sem maior burocracia e realizar algumas necessidades básicas adiadas por falta de recursos, teria disponibilizado ao suposto preposto algumas informações pessoais solicitadas para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito em seu nome e assim ter concretizado o negócio.
Aduziu que da análise do histórico das consignações dos benefícios previdenciários da parte autora, depreende-se que foi gerado, junto ao seu benefício vários empréstimos, como o objeto desta lide.
Contestando (ID 3455908, p. 29/48), a parte ré, pugna pela improcedência da ação e validade do contrato celebrado.
A parte ré juntou cópia do contrato (ID 3455908, p. 50/52), o qual estava com a assinatura de duas testemunhas. Não trouxe aos autos nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença (ID 3455913, p. 01/02), o MM. Juiz julgou totalmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 3455917, p. 01/17), visando a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 3455921, p. 01/15) pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença ora atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4059407, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela de encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco apelado tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 481187413.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague ao autor, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de julgar procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato de nº 481187413, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, devendo sobre estes valores incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), atualizado com juros e correção monetária, esta deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
Teresina, 23/08/2021
0000693-22.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação23/08/2021