TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000465-75.2019.8.18.0063
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
APELADO: FRANCISCO PRIMO PEREIRA
ADVOGADA: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 13.166)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, a teor da Súmula 297 do STJ. 2. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato impugnado colacionado aos autos, sem quaisquer indícios de fraude. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. 3. Desse modo, tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta da autora, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura a rogo. 5. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 6. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação, para reformar a sentença de piso, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, em razão da validade do negócio jurídico realizado entre as partes. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Trata-se de recurso de apelação (ID n. Num. 2465809 - Pág. 27/39), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única de Amarante- PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato vindicado, bem como a condenação da parte apelante ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais, o apelante afirma que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o próprio recorrido quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente. Além disso,aduz que, o contrato juntado pelo banco, com a aposição da assinatura do autor e documento de identidade do mesmo, comprova celebração do negócio jurídico. Diz, que condenação do recorrente ao pagamento do dobro dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato mostra-se desproporcional. Sustenta, ainda, que a parte autora não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseje o dever de ser reparado pecuniariamente. Assevera, que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que eventual indenização em patamar elevado importará em enriquecimento sem causa em favor da parte autora, o que é vedado pelo direito. Por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência do pleito autoral.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 4380593 - Pág. 2)
É o relatório.
VOTO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O autor alega na origem ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendido com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
Destarte, nenhuma dúvida existe de que a autora é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até mesmo pelo réu. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Em sendo assim, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação/refinanciamento, qual seja, cópia do contrato impugnado, devidamente assinado a rogo (ID Num. 2465810 - Pág. 47/54), sem quaisquer indícios de fraude.
Além disso, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos.
Impende salientar, ainda, em discordância com a sentença primeva, que o comprovante de transferência juntado pelo banco réu de ID Num. 2465809 – Pág. 5 é plenamente apto a comprovar o repasse dos valores do empréstimo, haja vista que contém a data de emissão, o número do contrato e os dados pessoais do Recorrido, não havendo dúvidas, portanto, da efetiva contraprestação do banco requerido.
Ademais, afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial são os mesmos informados no ato da contratação.
Dessa forma, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da parte autora, conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, merece prosperar a pretensão da ora Apelante quanto à validade do contrato de contestado.
Portanto, em decorrência da validade do contrato, resta insubsistente a devolução em dobro dos valores cobrado, vez que ausente a má-fé do banco demandado. Igualmente, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, portanto, inocorrente situação de fraude, erro ou coação, impossível a condenação pretendida.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação, para reformar a sentença de piso, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, em razão da validade do negócio jurídico realizado entre as partes. Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0000465-75.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO PRIMO PEREIRA
Publicação26/08/2021