TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-97.2015.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO DESCONSTITUÍDO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida. Coadunado a isso, tem-se o pleito da autora, também recorrente, de ver majorados os danos morais, bem como a determinação de devolução em dobro do indébito. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de benefício previdenciário do autor encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado nos proventos da parte apelante ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a reforma da sentença, nesse ponto, medida que se impõe, vez que a condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é proporcional ao dano sofrido. Assim, reformou-se a condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 6. Honorários majorados. 7. Recursos conhecidos. 8. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S. A. não provido. Recurso de Francisca Cardoso de Macedo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO e de RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO em face do primeiro apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela, proposta pela Segunda apelante em face do Primeiro apelante.
Na sentença vergastada (Id. 2209277, págs. 1/5) o MM. Juízo, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou demonstrada a existência do contrato celebrado ou de relação jurídica com a demandante, consubstanciando-se em irregulares as consignações realizadas pelo Banco ora recorrente. Condenou em danos morais o Banco apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais custas e honorários, declarando a inexigibilidade do débito descrito na inicial, com a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados.
Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Apelação (id. 2209283, págs. 01/25), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, acerca da legalidade e respeito às formalidades para a constituição do contrato citado na exordial, não havendo qualquer fraude, decorrendo do exercício regular do seu direito, inexistindo responsabilidade por quaisquer danos advindos do caso. Além disso, argumentou que incabível a restituição em dobro, devendo se dar de maneira simples.
Em sede de contrarrazões (id. 2209290, págs. 01/14), a apelada ponderou que o apelante não juntou qualquer contrato nem documento DOC ou TED que comprovasse a efetiva disponibilização dos valores objeto da demanda, o que corrobora com as alegadas ilegalidades do contrato, além da responsabilidade objetiva e consequente responsabilização por danos decorrentes do exercício da sua atividade financeira quando lesiva ao consumidor.
FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO interpôs Recurso Adesivo de Apelação (id. 2209292 págs. 01/11), no qual requereu a majoração do valor dos danos morais, de modo a coaduná-los com a proporcionalidade, razoabilidade e finalidade educativa da condenação e também a majoração dos honorários sucumbenciais.
Apresentadas as Contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. 2209296 - Pág. 01/10), o Banco Apelado argumenta que não há que se falar em majoração do valor da indenização e muito menos dos honorários de sucumbência face a inexistência de complexidade e trabalho despendidos nos autos da presente ação.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Inicialmente, urge ressaltar que os presentes apelos são próprios, tempestivos e encontram-se regularmente processados, logo, admissíveis.
A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio acabam por configurar a existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de se ter como contratado, em tese, a instituição bancária ré/apelante, e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final. Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova e, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabe à instituição financeira, e não à parte que em tese seria contratante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito autoral, conforme a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00009316020098180050 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
Acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do "Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a Súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ante a inércia da Ré, ora apelante e também apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. “Cabia à instituição bancária fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor.
Entretanto, inobstante a Instituição Bancária ter apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, na oportunidade devida, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelado, muito menos comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Nesse panorama, evidente a responsabilidade da instituição financeira, vez que cabia a esta o dever de munir-se de maiores cuidados.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas a inexistência de juntada do instrumento contratual impede que se afiram quaisquer dos pressupostos de existência do negócio jurídico, vez que o primeiro elemento da relação não se pode verificar: o da existência, o que prejudica a análise da validade e da eficácia.
Portanto, diante da não juntada do instrumento contratual, a avença da qual decorreram os descontos nos proventos do apelante deve ser desconstituída.
Em prosseguimento, sobre a repetição de indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Quanto ao pedido de repetição do indébito resultando no pedido de devolução em dobro, aponto que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Colaciono, a título meramente exemplificativo, os seguintes precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Portanto, no caso sub judice, no qual se considerou inexistente o negócio jurídico do qual decorreram os descontos sofridos pelo recorrente, diante na inexistência até mesmo do instrumento contratual, entende-se que há culpa por parte da instituição bancária, que não muniu-se dos cuidados inerentes ao seu mister, sendo a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados medida que se impõe.
No que se referem aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos.
Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre benefício previdenciário de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício do INSS, recebida mensalmente para o sustento do beneficiário, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado nos proventos da parte apelante ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a reforma da sentença, nesse ponto, medida que se impõe, vez que a condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é proporcional ao dano sofrido.
Assim, reformo a condenação em danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Já em relação aos honorários advocatícios, por força do art. 85, §11, do CPC, acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários advocatícios, para majorá-los a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e pelo provimento ao recurso de Apelação interposto por FRANCISCA CARDOSO DE MACEDO, para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0000390-97.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2021