TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700876-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAL DA VISAO DE PERNAMBUCO LTDA
Advogado(s) do reclamante: THALES ETELVAN CABRAL OLIVEIRA
AGRAVADO: HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARTINS EULALIO, CLAUDIA DE OLIVEIRA E MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Havendo indicação expressa de artigo violado é possível o acolhimento do pedido de prequestionamento.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL DA VISÃO DE PERNAMBUCO LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0700876-38.2020.8.18.0000 interposto pelo ora embargante, o qual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos que transcrevo a seguir:
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
O embargante opôs o presente recurso (ID 4157032) alegando que o acórdão foi omisso, uma vez que ficou demonstrado que os nomes das marcas iguais proporcionam vantagens indevidas à embargada, fazendo o consumidor acreditar que as empresas sejam exatamente o mesmo estabelecimento ou grupo empresarial. Argumenta que a Constituição Federal assegura proteção ao detentor da marca em toda a sua plenitude. Expõe que a atitude da parte embargada constitui flagrante tentativa de enriquecimento ilícito, concorrência desleal, má-fé e imitação ideológica, dentre outras ilicitudes.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência para que a Demandada se abstenha de utilizar a marca mista “HVISÃO” no mercado, inclusive na mídia e em redes sociais, bem como para que empregue todos os meios para distinguir a sua empresa. Requereu subsidiariamente o prequestionamento das matérias aventadas.
Nas contrarrazões de ID 4350521, a embargada pugna pelo não provimento dos embargos, aduzindo, em suma, que não utiliza o mesmo nome fantasia da empresa embargante, não havendo, ainda, menor possibilidade de confusão do público consumidor. Alega que, em consulta rápida à rede mundial de computadores, verifica-se que existem outros hospitais que utilizam a mesma expressão “Hvisão” e que o embargante pretende ser o único a utilizar a expressão Hospital da Visão, a qual é utilizada por várias empresas do país. Expõe que o embargante tem atuação regional no Estado do Pernambuco e a empresa ora embargada na cidade de Teresina, não havendo que se falar em concorrência desleal. Diz que, pela teoria da distância, é admissível a atuação de semelhantes marcas independentemente por não causar prejuízos uma a outra em decorrência da distância geográfica. Pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alegou o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso no que se refere a proteção na utilização e exclusividade no uso da marca.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, não restando configurado nenhuma das hipóteses acima previstas, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a simples semelhança das marcas não atribui à empresa que outros abstenham-se de utilizá-la, porquanto a proteção não possui caráter absoluto e irrestrito.
Por outro lado, sustenta o agravante que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência encontram-se demonstrados, pois há prova clara de que possui o registro da marca “HVISÃO” no INPI, que está sendo utilizada pelo requerido, ora agravado, causando inegável confusão ao consumidor e caracterizando flagrante tentativa de enriquecimento ilícito, concorrência desleal, má-fé e imitação ideológica, dentre outras ilicitudes, do hospital réu. Argumentos estes que compõem os requisitos para a concessão da medida vergastada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não obstante os argumentos utilizados pelo agravante, tenho que não lhe assiste razão em seu inconformismo, não havendo que se falar em reforma da supracitada decisão recorrida, conforme fundamentos que serão abaixo elencados.
Em linha de princípio, trago a baila o profícuo ensinamento de Douglas Domingues sobre o tema:
Calha acentuar que a marca comercial pode ser definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas” (DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 400).
Por essa razão, a propriedade das marcas registradas no INPI tem proteção garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF, cujo dispositivo vale transcrever:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Seguindo essa determinação contida na CF, o art. 129 da LPI (Lei Propriedade Industrial) determina que "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional". Ela dirige, portanto, um comando direto de proibição, a todos os terceiros, de utilização da marca que foi registrada pela parte.
Há de se ressaltar, no entanto, que o mesmo dispositivo constitucional acima mencionado também alude à proteção do nome da empresa, cuja regulamentação está contida no art. 124, V, da LPI. Esse preceito de lei arrola, dentre os fatos específicos que são causa à recusa do registro “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o disposto no artigo retro, entendendo que, “para aferição de eventual colidência entre nome empresarial e marca e incidência da proibição legal contida no art. 124, V, da Lei 9.279/96, não se pode restringir-se à análise do critério de anterioridade, mas deve também se levar em consideração os princípios da especialidade e da territorialidade” (REsp nº 1.673.450 – RJ)."
Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, devendo-se também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de “alto renome” (ou “notória”, segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Denota-se do entendimento supra que, para haver conflito na utilização do nome, mister que estejam convivendo no mesmo âmbito territorial e na mesma atividade.
Todavia, em que pese as duas empresas atuarem no mesmo ramo de atividade, verifica-se, conforme já disposto na decisão de piso, que o agravante possui mercado no Estado de Pernambuco e o agravado em âmbito piauiense, nada indicando que a utilização do nome empresarial HVISÃO estaria colocando em dúvida os consumidores, caracterizando concorrência desleal ou trazendo prejuízos para o agravante.
Neste sentindo, sobre o caso entelado, a tutela antecipatória exige requisitos rígidos para a sua concessão, posto que importa em antecipação provisória dos efeitos da sentença. Como medida antecipatória, se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém em razão da demora da prestação da tutela definitiva.
Em análise ao caso concreto, apesar da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, qual seja, a existência de certa colidência entre os nomes fantasias utilizadas pelo agravante e agravado, não verifico o perigo de dano irreparável suficiente a autorizar a suspensão, em sede de liminar, do uso do signo distintivo HVISÃO pelo réu.
Corroborando com o entendimento acima, seguem os seguintes arestos de jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO. Inexistindo prova inequívoca hábil a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e tampouco a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, indefere-se a antecipação de tutela."(TJMG, AI nº 1.0079.05.220245-8/001, Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, 17/11/2015). (Grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL - MARCA DISTINTIVA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA - ATIVIDADE - CESSAÇÃO - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A concorrência desleal e o uso indevido de marca só podem ser demonstrados pela via ordinária, obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando-se inviável a concessão da tutela antecipada, de caráter excepcional, se não se fazem presentes os requisitos exigidos por lei, por revestir-se o instituto de caráter excepcional. Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil"(TAMG, AI nº 2.0000.00.447.029-3, Rel. Des. José Amâncio, 18.6.2014). (Grifo nosso).
Desta forma, ausente a prova nos autos de que há confusão ou concorrência desleal, entendo não haver a probabilidade de provimento do recurso.
Finalmente, destaco que se trata de uma decisão provisória, podendo ser revisada após o encerramento da fase cognitiva da ação, desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a sua revisão.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)- negritei
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei
Além disso, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)- negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)- negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Sendo assim, vez que não há omissão no acordão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento dos pontos aqui levantados. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação a eventuais dispositivos legais, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, a manutenção do julgado que negou provimento ao agravo de instrumento apelação é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada no acórdão.
Por seu turno, tendo o embargante indicado como supostamente violação à lei federal (lei n° 9.279/96), acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que a referida lei não foi violada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para fins de prequestionamento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
0700876-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMarca
AutorHOSPITAL DA VISAO DE PERNAMBUCO LTDA
RéuHOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP
Publicação12/11/2021